Princípio de Estado de Direito

" A República de Moçambique é um Estado de Direito, baseado no pluralismo de expressão, na organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do homem"

(Artigo 3º da CRM)

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

O PENSAMENTO POLÍTICO DA IDADE MÉDIA

I.                   PENSAMENTO POLÍTICO DA IDADE MÉDIA

1.1. Santo Agostinho (354-430 d.C)


A queda do Império Romano no Ocidente em 476, vai originar o surgimento e a expansão do Cristianismo, é neste período de profunda alterações no domínio das ideologias e das doutrinas políticas, que aparece o Santo Agostinho, considerado o primeiro grande filósofo cristão e que chegou a ser Bispo de Hipona.

Santo Agostinho viveu no período do Feudalismo, a Idade Média tem no Feudalismo uma estrutura social, política, económica e religiosa, onde as relações estabelecidas eram de vassalagem, onde o rei era o senhor mais poderoso.
A sociedade feudal era bastante hierarquizada e a nobreza era detentora de grandes extensões, além de poder arrancar os impostos pelos camponeses.
O Clero, por sua vez, era constituído pelos mebros da igreja Católica que detinha o poder espiritual. A igreja era o representante de Deus na Terra, e influenciava o modo de pensar, as formas de comportamento. Detinha também o poder económico porque detinha inúmeras terras.
Neste período quem detinha mais terras, também tinha mais poder, e todos os poderes jurídico, económico e político estavam concentrados nas mãos dos senhores feudais.
Concluindo, o Estado Medieval caracterizou-se pela expansão do cristianismo, pela enorme revolução agrária, pelo surgimento das universidades. Perdeu um pouco do poder politico em favor das estruturas intraestaduais e supra estaduais (o papado – que representava a conveniente encarnação do poder espiritual e temporal, o papa como representante de Jesus Cristo na Terra), tais como o feudalismo (domínios dos senhores feudais, detinham porções de terra, com poderes de natureza política, militar, judicial, fiscal, fazendo parecer as vezes estar-se e perante Estados dentro do próprio Estado.

O Poder Espiritual (de Deus) se sobrepunha ao Poder Temporal (dos homens), sendo o Papa considerado o rei dos reis, detentor do poder espiritual na Terra.

1.2.Pensamento Político de Santo Agostinho
Santo Agostinho, foi fortemente influenciado pelo pensamento de Platão. No seu pensamento ele apresenta o modelo de duas cidades, a cidade de Deus e a Terrena.
A cidade de Deus, iria reunir os eleitos, aqueles que vivem de acordo com a lei de Deus, estes conseguiriam alcançar a paz e a justiça, o amor perfeito e a realização pessoal.
Enquanto que a cidade Terrena era o reino do satanás, em permanente conflito, sem harmonia, vivia-se num Estado turbulento.

Entendia ele, que as duas cidades estavam em permanente conflito, o Estado devia tentar alcançar a cidade de Deus.
Era um pessimista antropológico. E duvidava da capacidade de generação do homem.

Num segundo momento ele aborda a questão da autoridade política, e entende que esta é uma dádiva de Deus, daí que ele entenda que o dever de obediência é absoluto na relação governados/governantes.
Não compete aos homens discutir se os governantes são bons ou maus, ou se as formas de governo são justas ou injustas. Entendia ele que a paz era um bem supremo na cidade, contudo este facto não impede uma guerra justa, isto é, se a cidade de Deus fosse atacada, eles tinham o direito de se defender.
No 3º momento ele debruça-se sobre a relação entre a Igreja e o Estado, as relações entre o poder eclesiástico e o poder civil são concebidos de forma separada e independente; ele considerava perigoso a ingerência do poder civil sobre o poder eclesiástico, e vice versa. Neste pensamento de Santo Agostinho, não se vislumbra a supremacia papal.
Concluindo, Santo Agostinho, debruçou-se sobre o problema da ordem e segurança, ordem e justiça, o valor fundamental da paz, fez a distinção entre a paz justa e a paz injusta, tinha uma concepçao negativa do homem, uma visão repressiva do Estado, recusa o progresso histórico e a evolução do mundo, para ele o homem era o foco de um mau comportamento.

    
2. São Tomás de Aquino (1225-1275)


São Tomás de Aquino era filho de nobres, o pai pertenceu a corte de Frederico II, padre dominicano, estudou na Universidade de Nápoles e depois em Paris, onde se doutorou aos 35 anos.
As convicções filosóficas e políticas de São Tomás de Aquino foram fortemente condicionadas pela sua concepção cristã, teocêntrica do mundo e da vida, bem como pela assimilação e cristianização da filosofia aristotélica e pelos elementos da nova situação histórica, étnica, social e política que caracterizaram a Escolástica nos séculos XII e XIII.[1]

2.1. Pensamento Político de São Tomás de Aquino
São Tomás de Aquino, fez a síntese entre o cristianismo e o pensamento aristotélico. Foi um autor jusnaturalista, que defendia a existência de uma ordem única na natureza, criada pela providência divina, especialmente no homem e sua provisão.

Os aspectos do seu pensamento resumem-se me:
a)      Existência de leis criadas por Deus onde diz que Deus criou o mundo e o homem de acordo com as leis do universo.

De acordo com este autor, existem as seguintes leis:
a)      Lei Dívina – estas são as normas reveladas directamente pela divindade pelas escrituras , e estas normas são superiores à todas as outras, mas não são suficientes para reger a vida da cidade.[2]
b)      Lei Natural – é a participação da lei eterna na criatura, o mesmo que dizer que são normas ditadas pela razão divina enquanto cognoscíveis pela razão humana, isto é, era preciso procurar fazer o bem, e evitar fazer o mal(concepção tomista – o bem deve ser feito e o mal evitado).
c)      Lei eterna – é a lei promulgada por Deus, e que tudo ordena, em tudo está, tudo rege. A Lei Eterna é uma directriz para tudo, é uma ordem imperativa, é regente do todo, a partir da razão divina que a tudo inspira. Isto é, é a lei geral criada para todos os seres do universo.
d)     Lei Humana – é o complemento ou particularização da lei natural, “toda a lei criada pelo homem, só teria natureza de lei, se estiver em consonância com a lei natural, só seria justa, só seria justa se não contrariasse a natureza”.


No 2º momento este autor debruça-se sobre a necessidade da comunidade política para a realização do homem, o homem é um animal político, daqui decorre que a sociedade política tem uma origem natural, ele realçava a necessidade do homem estar integrado num Estado, o que não significa que o Estado se sobreponha ao homem, pelo contrário, tendo sido criado a semelhança de Deus, ele tinha dignidade e um conjunto de direitos, para ele, o homem não era uma peça do mecanismo estadual, tem autonomia e independência, tem fins próprios, um próprio direito de acção ligado à Deus, por isso não pode ser esmagado pelo Estado.

Num 3º momento São Tomás de Aquino debruça-se sobre o bem comum como o fim do Estado. Defendia que os homens deviam ter o mínimo de bens que pudessem assegurar a sua subsistência, porque só assim ele poderia de facto prosseguir os fins eternos que motivam a sua existência.

São Tomás avança que o homem só encontra a sua realização na cidade. Defende que o Estado é o bem comum. Só o Estado é a sociedade perfeita, não no sentido de uma perfeição absoluta igual a de Deus, mas mas no sentido em que se basta a si própria, que possui todas as virtudes para satisfazer as necessidades do homem. O bem comum, o bem da comunidade, é pois o objetivo do Estado, e pressupõe que cada um dos homens possa, não apenas viver, mas viver bem.

São Tomás de Aquino avança com a doutrina da origem popular do poder, e defende que o poder tem uma origem divina, e que só através do povo é que o poder pode ser transferido para os governantes.

Aceita a classificação de Aristóteles das formas de governo, e apresenta a tirania como a pior destas formas, e defende que a melhor forma era a monarquia, e avança um governo misto, concebido por Aristóteles e construído por Políbio e Cícero, em que se conjuga a monarquia com a aristocracia e o poder popular.





[1] Cfr. Lukamba e Barracho, op.cit., pp. 101.
[2] Cfr. Idem, pp. 105.