Princípio de Estado de Direito

" A República de Moçambique é um Estado de Direito, baseado no pluralismo de expressão, na organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do homem"

(Artigo 3º da CRM)

quarta-feira, 8 de maio de 2013

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS


Declaração Universal dos Direitos Humanos

Preâmbulo
CONSIDERANDO que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da familia humana e seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, CONSIDERANDO que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade,
CONSIDERANDO ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão, CONSIDERANDO ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, CONSIDERANDO que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, CONSIDERANDO que os Estados Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem e a observância desses direitos e liberdades, CONSIDERANDO que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral das Nações Unidas proclama a presente "Declaração Universal dos Direitos do Homem" como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo 1
Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo 2
I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
II) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo 3
Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas.
 Artigo 5
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6
Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos tem direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8
Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10
Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11
I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.
II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituiam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo 13
I) Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
II) Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo 14
I) Todo o homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
II) Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 15
I) Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16
I) Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, tem o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
II) O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
III) A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17
I) Todo o homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo 18
Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observâcia, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo 19
Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.
Artigo 20
I) Todo o homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
II) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21
I) Todo o homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
II) Todo o homem tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
III) A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo 22
Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indipensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.
Artigo 23
I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
II) Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
IV) Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo 24
Todo o homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo 25
I) Todo o homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e be
star, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à seguranca em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
II) A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo 26
I) Todo o homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnic
rofissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
II) A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
III) Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo 27
I) Todo o homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de fruir de seus benefícios.
II) Todo o homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo 28
Todo o homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo 29
I) Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
II) No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
III) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos.

SISTEMA ELEITORAL


SISTEMA ELEITORAL

1. ORIGEM DOS SISTEMAS ELEITORAIS
            Historicamente falando, o primeiro sistema eleitoral a surgir foi o sistema maioritário. Correspondia à ideia simples de que ganhava a eleição o que tinha mais votos. Por isso se lhe chamou o first past  the post system (o primeiro passa o seguinte). Foi um sistema introduzido por via evolutiva. E criou as chamadas democracias maioritárias.
            Com a massificação da democracia, iniciou-se em muitos países democráticos uma luta pela representação proporcional, que passou a ser sistema adoptado por via revolucionária, cuja ideia era a de que as eleições deveriam, mais do que dizer quem deveria governar, deveriam configurar proporcionalmente a representação dos vários sectores de opinião pública de um país, favorecendo desse modo o que se poderia chamar democracia consociativa.
            "As democracias mais pequenas revelaram-se muito mais disponíveis a aceitar o princípio da proporcionalidade. As maiores ou recusaram-no ou foram sacudidas pelas polémicas da sua manutenção" (Stein Rokkan, 137). "A proporcional é tolerável nas unidades menores, por enfrentarem cargas decisionais menores; é desastrosa para os maiores países que têm responsabilidades muito mais pesadas" (138).
            "Os sistemas políticos mais divididos etnicamente religiosamente foram os primeiros a infringir a velha tradição da regra representativa do winner take all (o vencedor ganha tudo): a Dinamarca, cerca de 1850, para contentar as minorias do Schleswig: cinco cantões suíços em 1890; a Bélgica em 1899; a Finlândia em 1906"
            "A pressão para a proporcional aumentará com a heterogeneidade étnica e/ou religiosa dos cidadãos e, em eleitorados étnica e religiosamente homogéneos, aumentará com a diferenciação económica causada pela urbanização e pela monetarização das transações;
            A proporcional será trincheira de menor resistência nas democracias articuladas e com escassos recursos governativos, enquanto o maioritário será defendido eficazmente nos sistemas políticos maiores e com estruturas governativas mais fortes"(155-156).
            "A opção pela proporcional é uma "estratégia de fraqueza" por parte dos líderes das pequenas democracias, que cedem para defender as suas posições de controladores de pequenos partidos”.

2. MODALIDADES DE SISTEMAS ELEITORAIS
            A) SISTEMAS MAIORITÁRIOS
O sistema maioritário segue um método segundo o qual o candidato que obtiver maior número de votos é eleito.   
Os primeiros sistemas eleitorais foram os maioritários simples, a um turno só, com maioria simples (simple plurality system). Só depois se começou a exigir a maioria absoluta e, para tanto, se começaram e introduzir vários turnos, sobretudo o duplo turno ou "ballotage", ou também chamada segunda volta. Este método das votações sucessivas tinha larga tradição na Igreja Católica.
            O sistema maioritário era, regra geral, um sistema de single-member constituency ou  de circunscrição uninominal, muito embora com o tempo tivesse adoptado também a modalidade de circunscrição plurinominal ou de lista (caso do  Estado Novo em Portugal) .
            O sistema de voltas sucessivas pode concentrar-se cronologicamente numa só operação, assumindo então a forma de voto alternativo, com várias contagens. O eleitor manifesta preferências gradativas, de primeira, segunda ou terceira escolha. A aquisição da maioria obtém-se com as distribuições adicionais das segundas escolhas às primeiras, começando pelos eleitores dos candidatos menos votados. (Cf.Mckenzie, p.60-61). Em 1930, os trabalhistas prometeram aos liberais, em troca de apoio, a instituição deste sistema. A crise de 1931 inviabilizou-o. Mas vigorou na Austrália.
            Uma outra modalidade maioritária é a do voto único não transferível,  que vigora no Japão, segundo a qual cada eleitor tem um único voto mas em circunscrições plurinominais, ou seja escolhe entre um certo número de nomes apenas um desses nomes. O candidato que obtenha o mínimo de votos da quota de Droop (inventor do método)         votos emitidos  +  1       fica eleito.
                        (lugares + 1)
            Semelhante a esta modalidade é a do voto limitado, introduzida em Inglaterra, por algum tempo, após o Reform Act de 1867, pela qual nas circunscrições se elegiam vários deputados, podendo os eleitores votar apenas alguns deles.
            Outra modalidade era a do voto acumulativo, pela qual se davam a cada eleitor tantos votos quantos os membros da lista, podendo contudo o eleitor distribui-los concentradamente nuns em prejuízo de outros.
            Características fundamentais:
Ø  Proximidade candidato-eleitor;      
Ø   Governabilidade, estabilidade e eficácia governativa;    
Ø   Diminui influência dos partidos sobre deputados, e faz crescer a dos deputados nos partidos, fazendo ressaltar as suas qualidades, e elegendo os melhores; 
Ø   Valoriza os votos dos indecisos;    
Ø   Pragmatiza os partidos.      

       B) SISTEMAS DE REPRESENTAÇÃO  PROPORCIONAL
            Defendida pelo dinamarquês C.C.G. Andrae (1855) e por Thomas Hare (The Machinery of Representation, London,1857), por Stuart Mill (Considerations on representative government, 1861), por Henry Droop (On the political and social effects of different methods of electing representatives, 1869) e por Victor d'Hondt (La representation proportionelle des partis, 1878, e Système pratique et raisonné de representation proportionelle, 1882), motivaria a formação de associações em sua defesa, tais como a Liga para a Representação Proporcional, em França, e a Proportional Representation Society, em Inglaterra.
            Criticada por Walter Bagehot, no cap.V do seu The British Constitution, (1867) seria fortemente denunciada, após a sua introdução, por F.Hermens (Democracy or Anarchy? A Study of Proportional Representation (1941) como responsável pelo colapso de Weimar.
O princípio básico do sistema de representação proporcional, consiste em garantir a cada partido político um número de representantes sensivelmente proporcional à sua real importância eleitoral.
Como refere Duverger “o princípio básico do escrutínio de representação proporcional, é que este processo assegura uma representação das minorias em cada circunscrição numa proporção aproximada dos votos obtidos”.          
A primeira expressão de RP[1] defendida por Th.Hare e Stuart Mill foi a do voto único transferível, sistema muito semelhante ao do voto alternativo, pois equivale a um sistema de votações sucessivas numa circunscrição unipessoal, mas de uma só vez. Só que, em vez de um só eleito, este método permite a eleição de vários.
            Cada eleitor tem um voto, independentemente do número de lugares. Aplica-se o Quociente de Droop. Quando um candidato atinge o quociente é eleito. E aí param os votos em seu favor. Ficam alguns por eleger. Eliminam-se os que tiveram menos votos na primeira preferência. e assim sucessivamente.
            De acordo com os seus defensores, este sistema visa reforçar a posição do candidato individual, estimular as minorias, conseguir eleger os mais capazes, sem estarem demasiado dominados pelas máquinas partidárias.
            É um sistema particularmente adequado para países ou comunidades pequenas.
            É o sistema que vigora na Irlanda.
            Os mais frequentes métodos utilizados, por ordem de menor proporcionalidade (segundo Lijphart) são porém os seguintes:
            O Método  de Hondt ou da média mais alta : divide-se o nº de votos obtidos por cada partido pelo número de deputados a eleger em cada circunscrição:
                        l                2                      3                     4                      5              Distrib. 
            A - 86.000       43.000 28.666 21.500 17.200          3 lugares
            B - 56.000       28.000 18.666 14.000 11.200           1 lugar
            C - 38.000       19.000 12.666   9.500   7.600           1 lugar
            D - 20.000       l0.000    6.666   5.000   4.000           1 lugar             
            O Método de Saint-Lague: é uma variável do da média mais alta. É adoptado desde 1951 na Escandinávia. Divide-se o nº de votos obtidos por cada lista por números ímpares (1; 3; 5). Difere do primeiro porque toma em conta uma parte dos restos:
            A -                   61.428 28.666 17.200                               2 lugares
            B -                   40.000 18.666 11.200                             2 lugares
            C -                   27.142 12.666   7.600                              1 lugar
            D -                   14.285   6.666   4.000                                    -
            O Método do Quociente Hare ou dos restos mais altos: o quociente Hare obtêm-se dividindo o número total dos sufrágios validamente expressos pelo número de lugares, em cada circunscrição: Q= Se (sufrágios expressos) / Lp (lugares a preencher)
            ex.:  200.000/5=40.000
            Depois dividem-se os votos obtidos por cada partido pelo Q e apuram-se os restos
            ex.: 86.000     (: 40.000) =  2 lugares              restos   6.000
                    56.000 - (: 40.000)  =  1 lugar                             16.000
                    38.000 -                                                               38.000
                    20.000 -                                                                20.000
            Os lugares sobrantes distribuem-se pelos restos mais altos.
            Este último método é o mais proporcional dos proporcionais porque:
a)     a percentagem de lugares corresponde mais à dos votos;
b)      pequenos e grandes partidos são tratados mais igualmente.

O menos proporcional é o de Hondt. O de Saint-Lague toma em consideração uma parte dos restos, fazendo por isso crescer a proporcionalidade em relação ao anterior.
            Características fundamentais:
Ø  Sistema mais justo e equitativo;
Ø  Protege minorias;     
Ø   Os parlamentos espelham mais a Nação;
Ø  Maior controlo dos deputados pelos partidos;    
Ø  Pulverização dos partidos e da sua responsabilidade;
Ø   Radicalização dos partidos (mais ideológicos e dogmáticos, menos coligáveis);
Ø   Vota-se em listas, não em pessoas;          
Ø   Favorece o alargamento dos círculos;
Ø  Deteriora a organização democrática dos partidos.
            
c) SISTEMAS MISTOS
            Sistemas que tentam conciliarem as vantagens dos anteriores, minorando os correspondentes defeitos. O mais conhecido é o sistema alemão, em que cerca de metade da Câmara é eleita pelo sistema maioritário, com circunscrições uninominais, e a outra metade pelo sistema proporcional. Cada eleitor tem dois votos, um no círculo local uninominal, outro no círculo nacional de lista.

TIPOS DE SISTEMAS ELEITORAIS
Sistema eleitoral
Variantes utilizadas
Países onde existem
Sistema Maioritário
De uma votação
De duas votações
Reino Unido, EUA
França, Moçambique
Sistema de Representação Proporcional
Método de Hondt
Método de Saint-Lague
Método de Hare
Moçambique, Portugal, Esp.[2]
Noruega, Suécia
Suíça, Grécia, Luxemburgo
Sistema Misto
Predominância maioritária
Predominância proporcional
Equilibrado
Japão, Itália
Irlanda
Alemanha



[1] Representação proporcional.
[2] Espanha.

quinta-feira, 14 de março de 2013

FINS DO DIREITO, NO CONTEXTO DE UM ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO E SOCIAL



I.                Fins do Direito, no contexto de um Estado de Direito democrático e social


1.1.Princípio de Estado de Direito
Estado de direito…  (art.º 3.º da CRM)[1].
O estado de direito pressupõe 3 elementos fundamentais, são eles:
  a) A ideia de que o Estado se subordina a princípios que o transcendem;
  b) a ideia de que o poder político está efectivamente limitado;
  c) a ideia de subordinação a valores inerentes á dignidade da pessoa humana, em síntese, direitos fundamentais.
Estas três ideias poder-se-ão considerar como o núcleo da subordinação do Estado ao Direito.
1.2.Princípio da universalidade (art.º35.º da CRM). Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, ou seja, todos têm todos os direitos e deveres. O princípio da universalidade diz respeito aos destinatários das normas, é essencialmente quantitativo.

1.3.Princípio da igualdade (art.º35.º da CRM). Todos (ou, em certas condições, só alguns) têm os mesmos direitos e deveres. O princípio da igualdade diz respeito ao conteúdo das normas, é, essencialmente qualitativo. Entre a igualdade perante a lei, dos primeiros tempos do constitucionalismo, e a actual admissibilidade de políticas intencionalmente discriminatórias visando a produção de uma igualdade fáctica.

1.4.Princípio da proporcionalidade (56.º/2 da CRM). Este princípio é, hoje, a referência fundamental do controlo da actuação dos poderes públicos num Estado de Direito (cfr. art.º 3.º da CRM), assumindo, particularmente no âmbito dos limites aos direitos fundamentais, o papel de principal instrumento de controlo da actuação restritiva da liberdade individual.

II.             Os Fins do Estado
Antes de enumerarmos os diversos fins prosseguidos pelo Estado, importa que nos debrucemos antes  pelo  significado do Estado. O que é o Estado?

2.1. Conceito de Estado
O Estado “é uma comunidade com território próprio, com súbditos próprios e com poder supremo de governo próprio” . “A totalidade destes três elementos é necessária para a existência do Estado; quando falta algum deles, não há Estado, mas apenas formas subordinadas a um estado” (Jellinek).

2.2.Elementos Constitutivos do Estado
Os autores que se debruçam sobre esse assunto, defendem que para possa falar-se da existência de um Estado é necessário que o mesmo esteja preenchido pelos seguintes elementos:
  a) Território: O território como espaço físico, delimitado por fronteiras, como espaço de jurisdição, como terra, como solo, sub-solo, espaço aéreo e, hoje também, como zona económica exclusiva marítima, com os seus recursos geográficos, que pode ser contínuo ou descontínuo, exíguo ou extenso.

  b) Governo e aparelho administrativo (poder político):
  O Estado como “monopólio da coacção física legítima” (Max Weber), com:
  - Burocracia militar: recrutamento de força armada e policial;
  - Burocracia administrativa civil: corpo de funcionários públicos;
  - Sistema de cobrança de impostos;
  - Legislação própria;
  - Diplomacia e representação externa;
  A primeira característica essencial de um poder de governo autónomo é, portanto, o que se baseia nas suas próprias leis, e não em leis alheias.
  Uma comunidade sem leis próprias, sem governo próprio ou tribunais próprios não é um estado; se falta um desses elementos não responde ao conceito de Estado”(Jellinek).

c) O Povo (comunidade de povo, identidade nacional, Estado-Nação).
  O povo como realidade étnica (uni ou pluri) com continuidade histórica, como comunidade dos súbditos ou cidadãos de um Estado, como sujeito de soberania, como Nação (uma cultura, uma história, uma língua, uma religião).

2.3. Fins prosseguidos pelo Estado
Em termos abstractos, no Estado contemporâneo consideram-se como fins a serem prosseguidos pelo Estado:
  a) A Segurança: que pode ser interna ou externa, e individual quando reconhecido a determinado cidadão.
  b) A justiça: conjunto de regras capaz de consensualmente estabelecer uma nova ordem, e assim satisfazer uma aspiração por todos sentida.
  Abrange duas realidades distintas: a justiça comutativa (nos termos do qual o Estado deve garantir que cada qual receba nas relações recíprocas, de acordo com a prestação que efectuou a certos ou certos concidadãos;
  Impede situações de dependências ou desigualdades nas relações entre as pessoas (v.g : relações contratuais).
  A justiça distributiva (segundo a qual cada cidadão deve receber proventos da colectividade de acordo com o tipo de actividade produtiva que permanentemente lhe presta, ou a situação social de carência em que se encontra. Implica o reconhecimento do princípio da igualdade, tratar igual o que é igual, e desigual o que é desigual.
  Por vezes fala-se em justiça redistributiva porque visa corrigir desigualdades existentes (por exemplo, impondo encargos maiores aos mais favorecidos para reequilibrar a situação dos mais carenciados.
  c) Bem – Estar económico, social e cultural, que consiste na promoção das condições de vida dos cidadãos em termos de garantir o acesso em condições sucessivamente aperfeiçoadas, a bens e serviços considerados fundamentais pela colectividade (v.g. educação, saúde, segurança social…)



[1] Cfr. art. 3º da Constituição da República.