Princípio de Estado de Direito

" A República de Moçambique é um Estado de Direito, baseado no pluralismo de expressão, na organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do homem"

(Artigo 3º da CRM)

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

MORRE NELSON MANDELA AOS 95 ANOS


Nelson Mandela (18 de Julho de 1918 - 05 de Dezembro de 2013) - Morre aos 95 anos, deixa um legado para a humanidade. E para o homenagear deixo aqui uma sua frase, que é a minha preferida porque indentifico-me com ela, porque transmite o princípio da igualdade na sua verdadeira pureza e simplicidade.

"Ninguém nasce odiando outra pessoa pela cor de sua pele, por sua origem ou ainda por sua religião. Para odiar, as pessoas precisam aprender, e se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar" - Nelson Mandela

O Mundo está de luto, foi-se um homem, ficou uma obra. Esse grande homem ensinou ao mundo o conceito de  PERDÃO, TOLERÂNCIA e LIBERDADE. R.I.P Madiba

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

PALESTRA


A LAMBDA, Associação promotora e defensora dos Direitos Humanos das minorias sexuais convida a toda comunidade universitária a participar de um debate subordinado ao tema "Os Direitos das Minorias Sexuais" a ter lugar no dia 13.11.2013 pelas 15 horas no Anfiteatro da Faculdade de Ciências Sociais e Humanidades da Universidade Zambeze no bairro do Matacuane.

Favor passem a palavra!!

quinta-feira, 9 de maio de 2013

CARTA AFRICANA DOS DIREITOS DO HOMEM E DOS POVOS


Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos

Adoptada pela décima-oitava Conferência dos Chefes de Estado e de Governo dos Estados Africanos membros da Organização de Unidade Africana a 26 de Junho de 1981, em Nairobi, no Quénia.
Entrada em vigor na ordem internacional: 21 de Outubro de 1986, em conformidade com o artigo 63.º.

Preâmbulo

Os Estados africanos membros da Organização da Unidade Africana, partes na presente Carta que tem o título de «Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos»; Lembrando a decisão 115 (XVI) da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo, na sua Décima-Sexta Sessão Ordinária tida em Monróvia (Libéria) de 17 a 20 de Julho de 1979, relativa à elaboração de «um anteprojecto de Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, prevendo nomeadamente a instituição de órgãos de promoção e de protecção dos Direitos do Homem e dos Povos»;
Considerando a Carta da Organização da Unidade Africana, nos termos da qual, «a liberdade, a igualdade, a justiça e a dignidade são objectivos essenciais para a realização das legítimas aspirações dos povos africanos»;
Reafirmando o compromisso que eles solenemente assumiram, no artigo 2.º da dita Carta, de eliminar sob todas as suas formas o colonialismo em África, de coordenar e de intensificar a sua cooperação e os seus esforços para oferecer melhores condições de existência aos povos de África, de favorecer a cooperação internacional tendo na devida atenção a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem;
Tendo em conta as virtudes das suas tradições históricas e os valores da civilização africana que devem inspirar e caracterizar as suas reflexões sobre a concepção dos direitos do homem e dos povos;
Reconhecendo que, por um lado, os direitos fundamentais do ser humano se baseiam nos atributos da pessoa humana, o que justifica a sua protecção internacional e que, por outro lado, a realidade e o respeito dos direitos dos povos devem necessariamente garantir os direitos do homem;
Considerando que o gozo dos direitos e liberdades implica o cumprimento dos deveres de cada um;
Convencidos de que, de futuro, é essencial dedicar uma particular atenção ao direito ao desenvolvimento; que os direitos civis e políticos são indissociáveis dos direitos económicos, sociais e culturais, tanto na sua concepção como na sua universalidade, e que a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais garante o gozo dos direitos civis e políticos;
Conscientes do seu dever de libertar totalmente a África cujos povos continuam a lutar pela sua verdadeira independência e pela sua dignidade e comprometendo-se a eliminar o colonialismo, o neocolonialismo, o apartheid, o sionismo, as bases militares estrangeiras de agressão e quaisquer formas de discriminação, nomeadamente as que se baseiam na raça, etnia, cor, sexo, língua, religião ou opinião pública;
Reafirmando a sua adesão às liberdades e aos direitos do homem e dos povos contidos nas declarações, convenções e outros instrumentos adoptados no quadro da Organização da Unidade Africana, do Movimento dos Países Não-Alinhados e da Organização das Nações Unidas;
Firmemente convencidos do seu dever de assegurar a promoção e a protecção dos direitos e liberdades do homem e dos povos, tendo na devida conta a primordial importância tradicionalmente reconhecida em África a esses direitos e liberdades;
Convencionaram o que se segue:

Primeira parte: Dos direitos e dos deveres

Capítulo I
Dos direitos do homem e dos povos

Artigo 1.º
Os Estados membros da Organização da Unidade Africana, partes na presente Carta, reconhecem os direitos, deveres e liberdades enunciados nesta Carta e comprometem-se a adoptar medidas legislativas ou outras para os aplicar.

Artigo 2.º
Toda a pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos na presente Carta, sem nenhuma distinção, nomeadamente de raça, de etnia, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou de qualquer outra opinião, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.

Artigo 3.º
1- Todas as pessoas beneficiam de uma total igualdade perante a lei.
2- Todas as pessoas têm direito a uma igual protecção da lei.

Artigo 4.º
A pessoa humana é inviolável. Todo o ser humano tem direito ao respeito da sua
vida e à integridade física e moral da sua pessoa. Ninguém pode ser arbitrariamente
privado desse direito.

Artigo 5.º
Todo o indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente à pessoa humana e
ao reconhecimento da sua personalidade jurídica. Todas as formas de exploração e de
aviltamento do homem, nomeadamente a escravatura, o tráfico de pessoas, a tortura
física ou moral e as penas ou os tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes são
interditas.
Artigo 6.º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade e à segurança da sua pessoa. Ninguém
pode ser privado da sua liberdade salvo por motivos e nas condições previamente
determinados pela lei; em particular ninguém pode ser preso ou detido arbitrariamente.

Artigo 7.º
1. Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja apreciada. Esse direito
compreende:
a) O direito de recorrer aos tribunais nacionais competentes de qualquer acto que
viole os direitos fundamentais que lhe são reconhecidos e garantidos pelas convenções,
as leis, os regulamentos e os costumes em vigor;
b) O direito de presunção de inocência, até que a sua culpabilidade seja
estabelecida por um tribunal competente;
c) O direito de defesa, incluindo o de ser assistido por um defensor de sua escolha;
d) O direito de ser julgado num prazo razoável por um tribunal imparcial.
2. Ninguém pode ser condenado por uma acção ou omissão que não constituía, no
momento em que foi cometida, uma infracção legalmente punível. Nenhuma pena pode
ser prescrita se não estiver prevista no momento em que a infracção foi cometida. A
pena é pessoal e apenas pode atingir o delinquente.

Artigo 8.º
A liberdade de consciência, a profissão e a prática livre da religião são garantidas.
Sob reserva da ordem pública, ninguém pode ser objecto de medidas de
constrangimento que visem restringir a manifestação dessas liberdades.

Artigo 9.º
Toda a pessoa tem direito à informação.
Toda a pessoa tem direito de exprimir e de difundir as suas opiniões no quadro das leis e dos regulamentos.

Artigo 10.º
Toda a pessoa tem direito de constituir, livremente, com outras pessoas, associações, sob reserva de se conformar às regras prescritas na lei. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação sob reserva da obrigação de solidariedade prevista no artigo 29.·

Artigo 11.º
Toda a pessoa tem direito de se reunir livremente com outras pessoas. Este direito exerce-se sob a única reserva das restrições necessárias estabelecidas pelas leis e regulamentos, nomeadamente no interesse da segurança nacional, da segurança de outrém, da saúde, da moral ou dos direitos e liberdades das pessoas.

Artigo 12.º
Toda a pessoa tem direito de circular livremente e de escolher a sua residência no interior de um Estado, sob reserva de se conformar às regras prescritas na lei. Toda a pessoa tem direito de sair de qualquer país, incluindo o seu, e de regressar ao seu pais. Este direito só pode ser objecto de restrições previstas na lei, necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou a moralidade pública. Toda a pessoa tem direito, em caso de perseguição, de buscar e de obter asilo em território estrangeiro, em conformidade com a lei de cada pais e as convenções internacionais.
O estrangeiro legalmente admitido no território de um Estado Parte na presente Carta só poderá ser expulso em virtude de uma decisão conforme (com a lei).
A expulsão colectiva de estrangeiros é proibida. A expulsão colectiva é aquela que visa globalmente grupos nacionais, raciais, étnicos ou religiosos.

Artigo 13.º

Todos os cidadãos têm direito de participar livremente na direcção dos assentos públicos do seu pais, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos, isso, em conformidade com as regras prescritas na lei.
Todos os cidadãos têm igualmente direito de acesso às funções públicas do seu pais.
Toda a pessoa tem direito de usar os bens e serviços públicos em estrita igualdade de todos perante a Lei.

Artigo 14.º
O direito de propriedade é garantido, só podendo ser afectado por necessidade pública ou no interesse geral da colectividade, em conformidade com as disposições das leis apropriadas.

Artigo 15.º
Toda a pessoa tem direito de trabalhar em condições equitativas e satisfatórias e de receber um salário igual por um trabalho igual.

Artigo 16.º
Toda a pessoa tem direito ao gozo do melhor estado de saúde física e mental que for capaz de atingir.
Os Estados Partes na presente Carta comprometem-se a tomar as medidas necessárias para proteger a saúde das suas populações e para lhes assegurar assistência médica em caso de doença.

Artigo 17.º
Toda a pessoa tem direito à educação.
Toda a pessoa pode tomar livremente parte na vida cultural da Comunidade.
A promoção e a protecção da moral e dos valores tradicionais reconhecidos pela Comunidade constituem um dever do Estado no quadro da salvaguarda dos direitos do homem. 

Artigo 18.º
A família é o elemento natural e a base da sociedade. Ela deve ser protegida pelo Estado que deve velar pela sua saúde física e moral.
O Estado tem a obrigação de assistir a família na sua missão de guardiã da moral e dos valores tradicionais reconhecidos pela Comunidade.
O Estado tem o dever de velar pela eliminação de toda a discriminação contra a mulher e de assegurar a protecção dos direitos da mulher e da criança tal como estão estipulados nas declarações e convenções internacionais.
As pessoas idosas ou diminuídas têm igualmente direito a medidas específicas de protecção que correspondem às suas necessidades físicas ou morais.

Artigo 19.º
Todos os povos são iguais; gozam da mesma dignidade e têm os mesmos direitos.
Nada pode justificar a dominação de um povo por outro.

Artigo 20.º
Todo o povo tem direito à existência. Todo o povo tem um direito imprescritível e inalienável à autodeterminação. Ele determina livremente o seu estatuto político e assegura o seu desenvolvimento económico e social segundo a via que livremente escolheu.
Os povos colonizados ou oprimidos têm o direito de se libertar do seu estado de dominação recorrendo a todos os meios reconhecidos pela Comunidade Internacional.
Todos os povos têm direito à assistência dos Estados Partes na presente Carta, na sua luta de libertação contra a dominação estrangeira, quer esta seja de ordem política, económica ou cultural.

Artigo 21.º
Os povos têm a livre disposição das suas riquezas e dos seus recursos naturais.
Este direito exerce-se no interesse exclusivo das populações. Em nenhum caso um povo pode ser privado deste direito.
Em caso de espoliação, o povo espoliado tem direito à legítima recuperação dos seus bens bem como a uma indemnização adequada.
A livre disposição das riquezas e dos recursos naturais exerce-se sem prejuízo da obrigação de promover uma cooperação económica internacional baseada no respeito mútuo, na troca equitativa e nos princípios do direito internacional.
Os Estados Partes na presente Carta comprometem-se, tanto individual como colectivamente, a exercer o direito de livre disposição das suas riquezas e dos seus recursos naturais com vista a reforçar a unidade e a solidariedade africanas.
Os Estados Partes na presente Carta comprometem-se a eliminar todas as formas de exploração económica estrangeira, nomeadamente a que é praticada por monopólios internacionais, a fim de permitir que a população de cada país beneficie plenamente das vantagens provenientes dos seus recursos nacionais.

Artigo 22.º
Todos os povos têm direito ao seu desenvolvimento económico, social e cultural, no estrito respeito da sua liberdade e da sua identidade, e ao gozo igual do património comum da humanidade.
Os Estados têm o dever, separadamente ou em cooperação, de assegurar o exercício do direito ao desenvolvimento.

Artigo 23.º
Os povos têm direito à paz e à segurança tanto no plano nacional como no plano internacional. O princípio de solidariedade e de relações amistosas implicitamente afirmado na Carta da Organização das Nações Unidas e reafirmado na Carta da Organização da Unidade Africana deve presidir às relações entre os Estados.
Com o fim de reforçar a paz, a solidariedade e as relações amistosas, os Estados Partes na presente Carta comprometem-se a proibir:
a) Que uma pessoa gozando do direito de asilo nos termos do artigo 12.· da presente Carta empreenda uma actividade subversiva contra o seu pais de origem ou contra qualquer outro pais parte na presente Carta;
b) Que os seus territórios sejam utilizados como base de partida de actividades subversivas ou terroristas dirigidas contra o povo de qualquer outro Estado Parte na presente Carta.

Artigo 24.º
Todos os povos têm direito a um meio ambiente satisfatório e global, propicio ao seu desenvolvimento.

Artigo 25.º

Os Estados Partes na presente Carta têm o dever de promover e assegurar, pelo ensino, a educação e a difusão, o respeito dos direitos e das liberdades contidos na presente Carta, e de tomar medidas para que essas liberdades e esses direitos sejam compreendidos assim como as obrigações e deveres correspondentes.

Artigo 26.º
Os Estados Partes na presente Carta têm o dever de garantir a independência dos Tribunais e de permitir o estabelecimento e o aperfeiçoamento de instituições nacionais apropriadas encarregadas da promoção e da protecção dos direitos e liberdades garantidos pela presente Carta.

Capítulo II
Dos deveres

Artigo 27.º
Cada indivíduo tem deveres para com a família e a sociedade, para com o Estado e as outras colectividades legalmente reconhecidas e para com a Comunidade internacional.
Os direitos e as liberdades de cada pessoa exercem-se no respeito dos direitos de outrém, da segurança colectiva, da moral e do interesse comum.

Artigo 28.º
Cada indivíduo tem o dever de respeitar e de considerar os seus semelhantes sem nenhuma discriminação e de manter com eles relações que permitam promover, salvaguardar e reforçar o respeito e a tolerância recíprocos.

Artigo 29.º
O indivíduo tem ainda o dever:
De preservar o desenvolvimento harmonioso da família e de actuar em favor da sua coesão e respeito; de respeitar a todo o momento os seus pais, de os alimentar e de os assistir em caso de necessidade.
De servir a sua comunidade nacional pondo as suas capacidades físicas e intelectuais ao seu serviço.
De não comprometer a segurança do Estado de que é nacional ou residente.
De preservar e reforçar a solidariedade social e nacional, particularmente quando esta é ameaçada.
De preservar e reforçar a independência nacional e a integridade territorial da pátria e, de uma maneira geral, de contribuir para a defesa do seu pais, nas condições fixadas pela lei.
De trabalhar, na medida das suas capacidades e possibilidades, e de desobrigar-se das contribuições fixadas pela lei para a salvaguarda dos interesses fundamentais da sociedade.
De velar, nas suas relações com a sociedade, pela preservação e reforço dos valores culturais africanos positivos, num espírito de tolerância, de diálogo e de concertação e, de uma maneira geral, de contribuir para a promoção da saúde moral da sociedade.
De contribuir comias suas melhores capacidades, a todo o momento e a todos os níveis, para a promoção e para a realização da Unidade Africana.

Segunda parte: Das medidas de salvaguarda
Capítulo I
Da composição e da organização da Comissão Africana dos Direitos do
Homem e dos Povos

Artigo 30.º
É criada junto da Organização da Unidade Africana uma Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, doravante denominada «a Comissão», encarregada de promover os direitos do homem e dos povos e de assegurar a respectiva protecção em África.

Artigo 31.º
A Comissão é composta por onze membros que devem ser escolhidos entre personalidades africanas que gozem da mais alta consideração, conhecidas pela sua alta moralidade, sua integridade e sua imparcialidade, e que possuam uma competência em matéria dos direitos do homem e dos povos, devendo ser reconhecido um interesse particular na participação de pessoas possuidoras de experiência em matéria de direito. Os membros da Comissão exercem funções a título pessoal.

Artigo 32.º
A Comissão não pode compreender mais de um natural de cada Estado.

Artigo 33.º
Os membros da Comissão são eleitos por escrutínio secreto pela Conferência dos Chefes de Estado e de Governo, de uma lista de pessoas apresentadas para esse efeito pelos Estados Partes na presente Carta.

Artigo 34.º
Cada Estado Parte na presente Carta pode, no máximo, apresentar dois candidatos. Os candidatos devem ter a nacionalidade de um dos Estados Partes na presente Carta. Quando um Estado apresenta dois candidatos, um deles não pode ser nacional desse mesmo Estado.

Artigo 35.º
O Secretário-Geral da Organização da Unidade Africana convida os Estados Partes na presente Carta a proceder, num prazo de peio menos quatro meses antes das eleições, à apresentação dos candidatos à Comissão.
O Secretário-Geral da Organização da Unidade Africana estabelece a lista alfabética das pessoas assim apresentadas e comunica-a, pelo menos um mês antes das eleições, aos Chefes de Estado e de Governo.

Artigo 36.º
Os membros da Comissão são eleitos por um período de seis anos renovável. 
Todavia, o mandato de quatro dos membros eleitos quando da primeira eleição cessa ao cabo de dois anos, e o mandato de três ao cabo de quatro anos.

Artigo 37.º
Imediatamente após a primeira eleição, os nomes dos membros visados no artigo 36.· são sorteados pelo Presidente da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da O.U.A.

Artigo 38.º
Após a sua eleição, os membros da Comissão fazem a declaração solene de bem e fielmente exercerem as suas funções, com toda a imparcialidade.

Artigo 39.º
Em caso de morte ou de demissão de um membro da Comissão, o Presidente da Comissão informa imediatamente o Secretário-Geral da O.U.A. que declara o lugar vago a partir da data da morte ou da data em que a demissão produz efeito.
Se, por opinião unânime dos outros membros da Comissão, um membro cessou de exercer as suas funções em razão de alguma causa que não seja uma ausência de carácter temporário, ou se se acha incapacitado de continuar a exercê-las, o Presidente da Comissão informa o Secretário-Geral da Organização da Unidade Africana que declara então o lugar vago.
Em cada um dos casos acima previstos a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo procede à substituição do membro cujo lugar se acha vago para a parte do mandato que falta perfazer, salvo se essa parte é inferior a seis meses.

Artigo 40.º
Todo o membro da Comissão conserva o seu mandato até à data de entrada em funções do seu sucessor. 

Artigo 41.º
O Secretário-Geral da O.U.A. designa um secretário da Comissão e fornece ainda o pessoal e os meios e serviços necessários ao exercício efectivo das funções atribuídas à Comissão. A O.U.A. cobre os custos desse pessoal e desses meios e serviços.

Artigo 42.º
A Comissão elege o seu Presidente e o seu Vice-Presidente por um período de dois anos renovável.
A Comissão estabelece o seu regimento interno.
O quorum é constituído por sete membros. Em caso de empate de votos no decurso das votações, o voto do Presidente é preponderante.
O Secretário-Geral da O.U.A. pode assistir às reuniões da Comissão, mas não participa nas deliberações e nas votações, podendo todavia ser convidado pelo Presidente da Comissão a usar da palavra.

Artigo 43.º
Os membros da Comissão, no exercício das suas funções, gozam dos privilégios e imunidades diplomáticos previstos pela Convenção sobre os privilégios e imunidades da Organização da Unidade Africana.

Artigo 44.º
Os emolumentos e prestações dos membros da Comissão estão previstos no orçamento ordinário da Organização da Unidade Africana.

Capítulo II
Das competências da Comissão

Artigo 45.º
A Comissão tem por missão:
1. Promover os direitos do homem e dos povos e nomeadamente:
a) Reunir documentação, fazer estudos e pesquisas sobre problemas africanos no domínio dos direitos do homem e dos povos, organizar informações, encorajar os organismos nacionais e locais que se ocupem dos direitos do homem e, se necessário, dar pareceres ou fazer recomendações aos governos.
b) Formular e elaborar, com vista a servir de base à adopção de textos legislativos pelos governos africanos, princípios e regras que permitam resolver os problemas jurídicos relativos ao gozo dos direitos do homem e dos povos e das liberdades fundamentais.
c) Cooperar com as outras instituições africanas ou internacionais que se dedicam à promoção e à protecção dos direitos do homem e dos povos.
2. Assegurar a protecção dos direitos do homem è dos povos nas condições fixadas pela presente Carta.
3. Interpretar qualquer disposição da presente Carta a pedido de um Estado Parte, de uma instituição da Organização da Unidade Africana ou de uma organização africana reconhecida pela Organização da Unidade Africana.
4. Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam eventualmente confiadas pela Conferência dos Chefes de Estado e de Governo.

Capítulo III
Do processo da Comissão

Artigo 46.º
A Comissão pode recorrer a qualquer método de investigação apropriado; pode nomeadamente ouvir o Secretário-Geral da O.U.A. e qualquer pessoa susceptível de a esclarecer.

I -Das comunicações provenientes dos Estados Partes na presente Carta

Artigo 47.º
Se um Estado Parte na presente Carta tem fundadas razões para crer que um outro Estado Parte violou disposições desta mesma Carta, pode, mediante comunicação escrita, chamar a atenção desse Estado sobre a questão. Esta comunicação será igualmente endereçada ao Secretário-Geral da O.U.A. e ao Presidente da Comissão.
Num prazo de três meses a contar da recepção da comunicação, o Estado destinatário facultará ao Estado que endereçou a comunicação explicações ou declarações escritas que elucidem a questão, as quais, na medida do possível, deverão compreender indicações sobre as leis e os regulamentos de processo aplicáveis ou aplicadas e sobre os meios de recurso, quer já utilizados, quer em instancia, quer ainda disponíveis.
Artigo 48.º
Se num prazo de três meses, a contar da data de recepção pelo Estado destinatário da comunicação inicial, a questão não estiver solucionada de modo satisfatório para os dois Estados interessados, por via de negociação bilateral ou por qualquer outro processo pacífico, qualquer desses Estados tem o direito de submeter a referida questão à Comissão mediante notificação endereçada ao seu Presidente, ao outro Estado interessado e ao Secretário-Geral da O.U.A.

Artigo 49.º
Não obstante as disposições do artigo 47.º, se um Estado Parte na presente Carta entende que um outro Estado Parte, violou disposições desta mesma Carta, pode recorrer directamente à Comissão mediante comunicação endereçada ao seu Presidente, ao Secretário-Geral da O.U.A. e ao Estado interessado.

Artigo 50.º
A Comissão só pode deliberar sobre uma questão que lhe foi submetida depois de se ter assegurado de que todos os recursos internos, acaso existam, foram esgotados, salvo se for manifesto para a Comissão que o processo relativo a esses recursos se prolonga de modo anormal.

Artigo 51.º
A Comissão pode pedir aos Estados Partes interessados que lhe forneçam toda a informação pertinente.
No momento do exame da questão, os Estados Partes interessados podem fazer-se representar perante a Comissão e apresentar observações escritas ou orais.

Artigo 52.º
Depois de ter obtido, tanto dos Estados Partes interessados como de outras fontes, todas as informações que entender necessárias e depois de ter procurado alcançar, por todos os meios apropriados, uma solução amistosa baseada no respeito dos direitos do homem e dos povos, a Comissão estabelece, num prazo razoável a partir da notificação referida no artigo 48.º, um relatório descrevendo os factos e as conclusões a que chegou.
Esse relatório é enviado aos Estados interessados e comunicado à Conferência dos
Chefes de Estado e de Governo.

Artigo 53.º
Quando da transmissão do seu relatório, a Comissão pode enviar à Conferência
dos Chefes de Estado e de Governo a recomendação que julgar útil.

Artigo 54.º
A Comissão submete a cada uma das sessões ordinárias da Conferência dos
Chefes de Estado e de Governo um relatório sobre as suas actividades.

II - Das outras comunicações
Artigo 55.º
Antes de cada sessão, o Secretário da Comissão estabelece a lista das comunicações que não emanam dos Estados Partes na presente Carta e comunica-a aos membros da Comissão, os quais podem querer tomar conhecimento das correspondentes comunicações e submetê-las à Comissão.
A Comissão apreciará essas comunicações a pedido da maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 56.º
As comunicações referidas no artigo 55.º, recebidas na Comissão e relativas aos direitos do homem e dos povos devem necessariamente, para ser examinadas, preencher as condições seguintes:
Indicar a identidade do seu autor mesmo que este solicite à Comissão manutenção de anonimato.
Ser compatíveis com a Carta da Organização da Unidade Africana ou com a presente Carta.
Não conter termos ultrajantes ou insultuosos para com o Estado impugnado, as suas instituições ou a Organização da Unidade Africana.
Não se limitar exclusivamente a reunir noticias difundidas por meios de comunicação de massa.
Ser posteriores ao esgotamento dos recursos internos se existirem, a menos que seja manifesto para a Comissão que o processo relativo a esses recursos se prolonga de modo anormal. 
Ser introduzidas num prazo razoável, a partir do esgotamento dos recursos internos ou da data marcada pela Comissão para abertura do prazo da admissibilidade perante a própria Comissão.
Não dizer respeito a casos que tenham sido resolvidos em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade Africana ou com as disposições da presente Carta.

Artigo 57.º
Antes de qualquer exame quanto ao fundo, qualquer comunicação deve ser levada ao conhecimento do Estado interessado por intermédio do Presidente da Comissão.

Artigo 58.º
Quando, no seguimento de uma deliberação da Comissão, resulta que uma ou várias comunicações relatam situações particulares que parecem revelar a existência de um conjunto de violações graves ou maciças dos direitos do homem e dos povos, a Comissão chama a atenção da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo sobre essas situações.
A Conferência dos Chefes de Estado e de Governo pode então solicitar à Comissão que proceda, quanto a essas situações, a um estudo aprofundado e que a informe através de um relatório pormenorizado, contendo as suas conclusões e recomendações.
Em caso de urgência devidamente constatada, a Comissão informa o Presidente da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo que poderá solicitar um estudo aprofundado.

Artigo 59.º
Todas as medidas tomadas no quadro do presente capítulo manter-se-ão confidenciais até que a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo decida diferentemente.
Todavia, o relatório é publicado pelo Presidente da Comissão após decisão da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo.
O relatório de actividades da Comissão é publicado pelo seu Presidente após exame da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo.

Capítulo IV
Dos princípios aplicáveis

Artigo 60.º
A Comissão inspira-se no direito internacional relativo aos direitos do homem e dos povos, nomeadamente nas disposições dos diversos instrumentos africanos relativos aos direitos do homem e dos povos, nas disposições da Carta das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade Africana, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, nas disposições dos outros instrumentos adoptados pelas Nações Unidas e pelos países africanos no domínio dos direitos do homem e dos povos, assim como nas disposições de diversos instrumentos adoptados no seio de instituições especializadas das Nações Unidas de que são membros as partes na presente Carta.

Artigo 61.º
A Comissão toma também em consideração, como meios auxiliares de determinação das regras de direito, as outras convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados membros da Organização da Unidade Africana, as práticas africanas conformes às normas internacionais relativas aos direitos do homem e dos povos, os costumes geralmente aceites como constituindo o direito, os princípios gerais de direito
reconhecidos pelas nações africanas assim como a jurisprudência e a doutrina.

Artigo 62.º
Cada Estado compromete-se a apresentar de dois em dois anos, a contar da data de entrada em vigor da presente Carta, um relatório sobre as medidas, de ordem legislativa ou outra, tomadas com vista a efectivar os direitos e as liberdades reconhecidas e garantidas pela presente Carta.

Artigo 63.º
A presente Carta ficará aberta a assinatura, à ratificação ou à adesão dos Estados membros da Organização da Unidade Africana.
A presente Carta entrará em vigor três meses depois da recepção pelo Secretário- Geral dos instrumentos de ratificação ou de adesão da maioria absoluta dos Estados membros da Organização da Unidade Africana.

Terceira parte: Disposições diversas

Artigo 64.º
Quando da entrada em vigor da presente Carta proceder-se-á à eleição dos membros da Comissão nas condições fixadas pelas disposições dos artigos pertinentes da presente Carta.
O Secretário-Geral da Organização da Unidade Africana convocará a primeira reunião da Comissão na sede da organização. Depois, a Comissão será convocada pelo seu Presidente sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano.

Artigo 65.º
Para cada um dos Estados que ratificar a presente Carta ou que a ela aderir depois da sua entrada em vigor, esta mesma Carta produzirá efeito três meses depois da data do depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 66.º
Protocolos ou acordos particulares poderão completar, em caso de necessidade, as disposições da presente Carta.

Artigo 67.º
O Secretário-Geral da Organização da Unidade Africana informará os Estados membros da Organização da Unidade Africana do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 68.º
A presente Carta pode ser emendada ou revista se um Estado Parte enviar, para esse efeito, um pedido escrito ao Secretário-Geral da Organização da Unidade Africana.
A Conferência dos Chefes de Estado e de Governo só aprecia o projecto de emenda depois de todos os Estados Partes terem sido devidamente informados e da Comissão ter dado o seu parecer por diligência do Estado proponente. A emenda deve ser aprovada pela maioria absoluta dos Estados Partes. Ela entra em vigor para cada Estado que a tenha aceite em conformidade com as suas regras constitucionais três meses depois da notificação dessa aceitação ao Secretário-Geral da Organização da Unidade Africana.

quarta-feira, 8 de maio de 2013

DECLARAÇÃO ISLÂMICA UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS


Declaração Islâmica Universal dos Direitos Humanos

Índice:
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI

XII
XIII
XIV
XV
XVI
XVII
XVIII
XIX
XX
XXI
XXII
XXIII
Esta é uma declaração para a humanidade, uma orientação e instrução para aqueles que temem a Deus. (Alcorão Sagrado, Al-Imran 3:138) (Alcorão Sagrado, Al-Imran 3:138)
Prefácio:
Há quatorze séculos atrás, o Islam concedeu à humanidade um código ideal de direitos humanos. Esses direitos têm por objetivo conferir honra e dignidade à humanidade, eliminando a exploração, a opressão e a injustiça.
Os direitos humanos no Islam estão firmemente enraizados na crença de que Deus, e somente Ele, é o Legislador e a Fonte de todos os direitos humanos. Em razão de sua origem divina, nenhum governante, governo, assembléia ou autoridade pode reduzir ou violar, sob qualquer hipótese, os direitos humanos conferidos por Deus, assim como não podem ser cedidos.
Os direitos humanos no Islam são parte integrante de toda a ordem islâmica e se impõem sobre todos os governantes e órgãos da sociedade muçulmana, com o objetivo de implementar, na letra e no espírito, dentro da estrutura daquela ordem.
Infelizmente os direitos humanos estão sendo esmagados impunemente em muitos países do mundo, inclusive em alguns países muçulmanos. Tais violações são objeto de grande preocupação e estão despertando cada vez mais a consciência das pessoas em todo o mundo.
Espero sinceramente que esta Declaração dos Direitos Humanos seja um poderoso estímulo aos muçulmanos para que se mantenham firmes e defendam decidida e corajosamente os direitos conferidos a todos por Deus.
Esta Declaração dos Direitos Humanos é o segundo documento fundamental proclamado pelo Conselho Islâmico para marcar o início do 15° século da Era Islâmica, sendo o primeiro a Declaração Islâmica Universal, proclamada na Conferência Internacional sobre o Profeta Muhammad (que a Paz e a Bênção de Deus estejam sobre ele), e sua Mensagem, ocorrida em Londres, no período de 12 a 15 de abril de 1980.
A Declaração Islâmica Universal dos Direitos Humanos baseia-se no Alcorão e na Sunnah e foi compilada por eminentes estudiosos, juristas e representantes muçulmanos dos movimentos e pensamento islâmicos. Que Deus os recompense por seus esforços e que nos guie na senda reta.
Paris, 21 dhul qaidah, 1401- Salem Azzam
19 de setembro de 1981 – Secretaria Geral
"Ó humanos, em verdade, Nós vos criamos de macho e fêmea e vos dividimos em povos e tribos para reconhecerdes uns aos outros. Sabei que o mais honrado, dentre vós, ante Deus,é o mais temente.Sabei que Deus é Sapientíssimo e está bem inteirado." (Alcorão Sagrado, Al Hujjurat 49:13) (Alcorão Sagrado, Al Hujjurat 49:13)
Introdução:
CONSIDERANDO que a antiga aspiração humana por uma ordem mundial mais justa, onde as pessoas possam viver, crescer e prosperar num ambiente livre do medo, da opressão, da exploração e da privação, ainda não foi alcançada;
CONSIDERANDO que a Divina Misericórdia para com a humanidade, revelada na concessão de uma subsistência econômica superabundante, está sendo desperdiçada ou injustamente negada aos habitantes da terra;
CONSIDERANDO que Allah (Deus) deu à humanidade, através de Suas revelações no Sagrado Alcorão e na Sunnah de Seu Abençoado Profeta Muhammad, uma estrutura moral e legal permanente para estabelecer e regulamentar as instituições e relações humanas;
CONSIDERANDO que os direitos humanos decretados pela Lei Divina objetivam conferir dignidade e honra à humanidade e que foram elaborados para eliminar a opressão e a injustiça;
CONSIDERANDO que em razão de sua fonte e sanção Divinas tais direitos não podem ser diminuídos, abolidos ou desrespeitados pelas autoridades, assembléias e outras instituições, nem podem ser cedidos ou alienados;
Por conseguinte, nós, como muçulmanos, que acreditamos:
  1. em Deus, o Misericordioso e Clemente, o Criador, o Sustentador, o Soberano, o Único Guia da humanidade e a Fonte de todas as leis;
  2. na vice-gerência (khilafah) do homem, que foi criado para satisfazer a Vontade de Deus na terra;
  3. na sabedoria da orientação Divina trazida por Seus Profetas, cuja missão atingiu seu ápice na mensagem Divina final, que foi transmitida pelo Profeta Muhammad (que a Paz e a Benção de Deus estejam sobre ele), a toda a humanidade;
  4. que a razão por si só, sem a luz da revelação de Deus não pode ser um guia certo nas questões do ser humano nem pode fornecer o alimento espiritual para a alma humana e, sabendo que os ensinamentos do Islam representam a quintessência da orientação Divina em sua forma mais perfeita e acabada, sentimo-nos na obrigação de lembrar ao ser humano de sua condição e dignidade elevadas outorgadas a ele por Deus;
  5. que a mensagem do Islam é para toda a humanidade;
  6. que de acordo com os termos do nosso primeiro pacto com Deus, nossos deveres e obrigações têm prioridade sobre nossos direitos, e que cada um de nós está obrigado a divulgar os ensinamentos do Islam pela palavra, atos e, na verdade, por todos os meios nobres, e torná-los efetivos não só em nossa vida em particular, mas também na sociedade a que pertencemos;
  7. em nossa obrigação em estabelecer uma ordem islâmica:
  1. onde todos os seres humanos sejam iguais e que ninguém goze de privilégios ou sofra prejuízo ou discriminação em razão de raça, cor, sexo, origem ou língua;
  2. onde todos os seres humanos nasçam livres;
  3. onde a escravidão e o trabalho forçado sejam abolidos;
  4. onde as condições sejam estabelecidas de tal forma que a instituição da família seja preservada, protegida e honrada como a base de toda a vida social;
  5. onde os governantes e governados sejam submissos e iguais perante a Lei;
  6. onde a obediência seja prestada somente àqueles mandamentos que estejam em consonância com a Lei;
  7. onde todo o poder mundano seja considerado como uma obrigação sagrada a ser exercido dentro dos limites prescritos pela Lei e nos termos aprovados por ela e com o devido respeito às prioridades fixadas nela;
  8. onde todas os recursos econômicos sejam tratados como bênçãos divinas outorgadas à humanidade, para usufruto de todos, de acordo com as normas e os valores estabelecidos no Alcorão e na Sunnah;
  9. onde todas as questões públicas sejam determinadas e conduzidas, e a autoridade para administrá-las seja exercida após consulta mútua (shura) entre os fiéis qualificados para contribuir na decisão, a qual deverá estar em conformidade com a Lei e o bem público;
  10. onde todos cumpram suas obrigações na medida de sua capacidade e que sejam responsáveis por seus atos pro rata;
  11. onde, na eventualidade da infringência a seus direitos, todos tenham asseguradas as medidas corretivas adequadas, de acordo com a Lei;
  12. onde ninguém seja privado dos direitos assegurados pela Lei, exceto por sua autoridade e nos casos previstos por ela;
  13. onde todo o indivíduo tenha o direito de promover ação legal contra aquele que comete um crime contra a sociedade, como um todo, ou contra qualquer de seus membros;
  14. onde todo empenho seja feito para
  1. assegurar que a humanidade se liberte de qualquer tipo de exploração, injustiça e opressão;
  2. garantir a todos seguridade, dignidade e liberdade nos termos estabelecidos e pelos meios aprovados, e dentro dos limites previstos em lei.
Assim, como servos de Deus e como membros da Fraternidade Universal do Islam, no início do século XV da Era Islâmica, afirmamos nosso compromisso de defender os seguintes direitos invioláveis e inalienáveis, que consideramos ordenados pelo Islam:
I – Direito à Vida
  1. A vida humana é sagrada e inviolável e todo esforço deverá ser feito para protegê-la. Em especial, ninguém será exposto a danos ou à morte, a não ser sob a autoridade da Lei.
  2. Assim como durante a vida, também depois da morte a santidade do corpo da pessoa será inviolável. É obrigação dos fiéis providenciar para que o corpo do morto seja tratado com a devida solenidade.
II – Direito à Liberdade
  1. O homem nasce livre. Seu direito à liberdade não deve ser violado, exceto sob a autoridade da Lei, após o devido processo.
  2. Todo o indivíduo e todos os povos têm o direito inalienável à liberdade em todas as suas formas, física, cultural, econômica e política – e terá o direito de lutar por todos os meios disponíveis contra qualquer infringência a este direito ou a anulação dele; e todo indivíduo ou povo oprimido tem o direito legítimo de apoiar outros indivíduos e/ou povos nesta luta.
III – Direito à Igualdade e Proibição Contra a Discriminação Ilícita
  1. Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito a oportunidades iguais e proteção da Lei.
  2. Todas as pessoas têm direito a salário igual para trabalho igual.
  3. A ninguém será negada a oportunidade de trabalhar ou será discriminado de qualquer forma, ou exposto a risco físico maior, em razão de crença religiosa, cor, raça, origem, sexo ou língua.
IV – Direito à Justiça
  1. Toda a pessoa tem o direito de ser tratada de acordo com a Lei e somente na conformidade dela.
  2. Toda a pessoa tem não só o direito mas também a obrigação de protestar contra a injustiça, de recorrer a soluções prevista em Lei, com relação a qualquer dano pessoal ou perda injustificada; para a auto-defesa contra quaisquer ataques contra ela e para obter apreciação perante um tribunal jurídico independente em qualquer disputa com as autoridades públicas ou outra pessoa qualquer.
  3. É direito e obrigação de todos defender os direitos de qualquer pessoa e da comunidade em geral (hisbah)
  4. Ninguém será discriminado por buscar defender seus direitos públicos e privados.
  5. É direito e obrigação de todo muçulmano recusar-se a obedecer a qualquer ordem que seja contrária à Lei, não importa de onde ela venha.
V – Direito a Julgamento Justo
  1. Ninguém será considerado culpado de ofensa e sujeito à punição, exceto após a prova de sua culpa perante um tribunal jurídico independente.
  2. Ninguém será considerado culpado, senão após um julgamento justo e depois que tenha sido dada ampla oportunidade de defesa.
  3. A punição será estabelecida de acordo com a Lei, na medida da gravidade da ofensa e levadas em conta as circunstâncias sob as quais ela aconteceu.
  4. Nenhum ato será considerado crime, a menos que esteja estipulado como tal, nos termos da Lei.
  5. Todo indivíduo é responsável por seus atos. A responsabilidade por um crime não pode ser estendida a outros membros da família ou grupo, que, de outra maneira, não estejam direta ou indiretamente envolvidos no cometimento do crime em questão.
VI – Direito de Proteção Contra o Abuso de Poder
Toda a pessoa tem o direito de proteção contra embaraços promovidos pelas instituições oficiais. Ela não é responsável por prestar contas de si, exceto quando para fazer a defesa de acusações que pesam contra ela ou onde ela se ache em uma situação em que a suspeita de seu envolvimento em um crime seja razoavelmente levantada.
VII – Direito a Proteção Contra a Tortura
Ninguém será submetido à tortura de corpo e de mente, ou aviltado, ou ameaçado de dano contra si ou contra qualquer parente ou ente querido, ou será forçado a confessar o cometimento de um crime ou forçado a consentir com um ato que seja prejudicial a seus interesses.
VIII – Direito à Proteção da Honra e da Reputação
Toda a pessoa tem o direito de proteger sua honra e reputação contra calúnias, ataques sem fundamento ou tentativas deliberadas de difamação e chantagem.
IX – Direito de Asilo
  1. Toda pessoa perseguida ou oprimida tem o direito de buscar refúgio e asilo. Este direito é garantido a todo ser humano, independente de raça, religião, cor ou sexo.
  2. Al Masjid Al Haram (A Casa Sagrada de Allah) em Makkah é um santuário para todos os muçulmanos.
X- Direitos das Minorias
  1. O princípio alcorânico "não há compulsão na religião" deve governar os direitos religiosos das minorias não muçulmanas.
  2. Em um país muçulmano, as minorias religiosas, no que se refere às suas questões civis e pessoais, terão o direito de escolher serem regidas pela Lei Islâmica ou por suas próprias leis.
XI - Direito e Obrigação de Participação na Condução e Direção da Coisa Pública
  1. Sujeito à lei, todo indivíduo na comunidade (Ummah) tem o direito de assumir um cargo público.
  2. O processo de consulta livre (Shura) é a base da relação administrativa entre o governo e o seu povo. De acordo com esse princípio, as pessoas também têm o direito de escolher e exonerar seus governantes.
XII – Direito de Liberdade de Crença, Pensamento e Expressão
  1. Toda a pessoa tem o direito de expressar seus pensamentos e crenças desde que permaneça dentro dos limites estabelecidos pela Lei. Ninguém, no entanto, terá autorização para disseminar a discórdia ou circular notícias que afrontem a decência pública ou entregar-se à calúnia ou lançar a difamação sobre outras pessoas.
  2. A busca do conhecimento e da verdade não só é um direito de todo muçulmano como também uma obrigação.
  3. É direito e dever de todo muçulmano protestar e lutar (dentro dos limites estabelecidos em Lei) contra a opressão, ainda que implique em desafiar a mais alta autoridade do estado.
  4. Não haverá qualquer obstáculo para a propagação de informação, desde que não prejudique a segurança da sociedade ou do estado e que esteja dentro dos limites impostos pela Lei.
  5. Ninguém será desprezado ou ridicularizado em razão de suas crenças religiosas ou sofrerá qualquer hostilidade pública; todos os muçulmanos são obrigados a respeitar os sentimentos religiosos das pessoas .
XIII – Direito à Liberdade de Religião
Toda a pessoa tem o direito à liberdade de consciência e de culto, de acordo com suas crenças religiosas.
XIV – Direito de Livre Associação
  1. Toda a pessoa tem o direito de participar individual ou coletivamente da vida política, social e religiosa de sua comunidade e de criar instituições e escritórios com a finalidade de permitir o que é direito (ma’roof) e impedir o que é errado (munkar).
  2. Toda a pessoa tem o direito de lutar pelo estabelecimento de instituições onde o gozo desses direitos seja possível. Coletivamente, a comunidade é obrigada a criar tais condições com o fim de permitir a seus membros o desenvolvimento completo de suas personalidades.
XV – A Ordem Econômica e os Direitos Dela Decorrentes
  1. Na sua busca econômica, todas as pessoas têm direito a todos os benefícios da natureza e de seus recursos. Eles são bênçãos concedidas por Deus para o bem da humanidade como um todo.
  2. Todos os seres humanos têm o direito de ganhar seu sustento de acordo com a Lei.
  3. Toda a pessoa tem o direito à propriedade privada ou em associação com outras. A propriedade estatal de certos recursos econômicos no interesse público é legítima.
  4. O pobre tem direito a uma parte prescrita na fortuna do rico, conforme estabelecido pelo Zakat, cobrado e arrecado de acordo com a Lei.
  5. Todos os meios de produção serão utilizados no interesse da comunidade (Ummah) como um todo e não podem ser descuidados ou malversados.
  6. A fim de promover o desenvolvimento de uma economia equilibrada e proteger a sociedade da exploração, a Lei islâmica proíbe monopólios, práticas comerciais restritivas desmedidas, usura, o uso da força para fazer contratos e a publicação de propaganda enganosa.
  7. Todas as atividades econômicas são permitidas, desde que não prejudiquem os interesses da comunidade (Ummah) e não violem as leis e valores islâmicos.
XVI – Direito de Proteção da Propriedade
Nenhuma propriedade será expropriada, exceto quando no interesse público e mediante o pagamento de uma compensação justa e adequada.
XVII – Condição e Dignidade dos Trabalhadores
O Islam dignifica o trabalho e o trabalhador e ordena que os muçulmanos tratem o trabalhador justa e generosamente. Não só deve receber seus salários imediatamente como também tem direito ao repouso adequado e ao lazer.
XVIII – Direito à Seguridade Social
Toda a pessoa tem direito à alimentação, moradia, vestuário, educação e assistência médica, compatível com os recursos da comunidade. Esta obrigação da comunidade se estende em particular a todos os indivíduos sem condições, em razão de alguma incapacidade temporária ou permanente.
XIX - Direito de Constituir Família e Assuntos Correlatos
  1. Toda pessoa tem o direito de se casar, constituir família e ter filhos, de acordo com sua religião, tradições e cultura. Todo cônjuge está autorizado a usufruir tais direitos e privilégios e deve cumprir essas obrigações na conformidade do estabelecido na Lei.
  2. Cada um dos parceiros no casamento tem direito ao respeito e consideração por parte do outro.
  3. Todo marido é obrigado a manter sua esposa e filhos, de acordo com suas possibilidades.
  4. Toda criança tem o direito de ser mantida e educada convenientemente por seus pais, sendo proibido o trabalho de crianças novas ou que qualquer ônus seja colocado sobre elas, que possam interromper ou prejudicar seu desenvolvimento natural.
  5. Se por alguma razão seus pais estiverem impossibilitados de cumprir com suas obrigações para com a criança, torna-se responsabilidade da comunidade a satisfação dessas obrigações às custas do poder público.
  6. Toda pessoa tem direito ao apoio material, assim como ao cuidado e proteção de sua família durante a infância, na velhice ou na incapacidade. Os pais têm direito ao apoio material, assim como ao cuidado e proteção de seus filhos.
  7. A maternidade tem direito a respeito especial, cuidado e assistência por parte da família e dos órgãos públicos da comunidade (Ummah).
  8. Na família, homens e mulheres devem compartilhar suas obrigações e responsabilidades, de acordo com o sexo, dotes naturais, talentos e inclinações, sem perder de vista as responsabilidades comuns para com os filhos e parentes.
  9. Ninguém deverá se casar contra sua vontade, nem perder ou sofrer diminuição de sua personalidade legal por conta do casamento.
XX – Direitos das Mulheres Casadas
Toda mulher casada tem direito a:
  1. morar na casa em que seu marido mora;
  2. receber os meios necessários para a manutenção de um padrão de vida que não seja inferior ao de seu marido e, em caso de divórcio, receber, durante o período legal de espera (iddah), os meios de subsistência compatíveis com os recursos do marido, para si e para os filhos que amamenta ou que cuida, independente de sua própria condição financeira, ganhos ou propriedades que possua;
  3. procurar e obter a dissolução do casamento (khul’a), na conformidade da Lei. Este direito é cumulativo com o direito de buscar o divórcio através das cortes;
  4. herdar de seu marido, pais, filhos e outros parentes, de acordo com a Lei;
  5. segredo absoluto de seu marido, ou ex-marido se divorciada, com relação a qualquer informação que ele possa ter obtido sobre ela, e cuja revelação resulte em prejuízo a seus interesses. Idêntica responsabilidade cabe a ela, em relação ao marido ou ao ex-marido.
XXI – Direito à Educação
  1. Toda pessoa tem direito a receber educação de acordo com suas habilidades naturais.
  2. Toda pessoa tem direito de escolher livremente profissão e carreira e de oportunidade para o pleno desenvolvimento de suas inclinações naturais.
XXII – Direito à Privacidade
Toda pessoa tem direito à proteção de sua privacidade.
XXIII – Direito de Liberdade de Movimento e de Moradia
  1. Considerando o fato de que o Mundo do Islam é verdadeiramente a Ummah Islâmica, todo muçulmano terá o direito de se mover livremente dentro e fora de qualquer país muçulmano.
  2. Ninguém será forçado a deixar o país de sua residência ou ser arbitrariamente deportado sem o recurso do devido processo legal.
Notas Explicativas:
1. Na Declaração dos Direitos Humanos acima, a menos que o contexto propicie de outra forma: Na Declaração dos Direitos Humanos acima, a menos que o contexto propicie de outra forma:
  1. o termo "pessoa" refere-se tanto ao homem quanto à mulher.
  2. O termo "Lei" significa a Chari’ah, ou seja, a totalidade de suas normas provém do Alcorão e da Sunnah e de quaisquer outras leis que tenham sido baseadas nessas duas fontes, através de métodos considerados válidos pela jurisprudência islâmica.
2. Cada um dos direitos humanos enunciados nesta declaração traz uma obrigação correspondente. Cada um dos direitos humanos enunciados nesta declaração traz uma obrigação correspondente.
3. No exercício e gozo dos direitos citados acima, toda pessoa se sujeitará apenas aos limites da lei, assim como por ela se obriga a assegurar o devido reconhecimento e respeito pelos direitos e liberdade dos outros, e de satisfazer as justas exigências de moralidade, ordem pública e bem-estar geral da Comunidade (Ummah). No exercício e gozo dos direitos citados acima, toda pessoa se sujeitará apenas aos limites da lei, assim como por ela se obriga a assegurar o devido reconhecimento e respeito pelos direitos e liberdade dos outros, e de satisfazer as justas exigências de moralidade, ordem pública e bem-estar geral da Comunidade (Ummah).
O texto árabe desta Declaração é o original.
Glossário dos termos árabes:
SUNNAH – O exemplo e o modo de vida do Profeta Muhammad (que a Paz e a Bênção de Deus estejam sobre ele), compreendendo tudo o que ele disse ou concordou.
KHALIFAH –
 A vice-gerência do homem na terra, ou o sucessor do Profeta, transliterado para Califado.
HISBAH -
 Vigilância Pública, uma instituição do estado islâmico que está autorizado a observar e a facilitar a satisfação das normas corretas do comportamento público. "Hisbah" consiste na vigilância pública e é uma oportunidade para que as pessoas procurem se corrigir.
MA'ROOF –
 Boa ação.
MUNKAR –
 Ato repreensível.
ZAKAH –
 O imposto "purificador" sobre a riqueza, um dos cinco pilares do Islam e que é compulsório aos muçulmanos.
'IDDAH –
 O período de espera da mulher viúva ou divorciada, durante o qual ela não pode se casar de novo.
KHUL'A –
 Divórcio obtido por solicitação da mulher.
UMMAH ISLAMIA –
 Comunidade Muçulmana Mundial.
CHARI'AH –
 Lei Islâmica.
Referências:
Nota: Os algarismos romanos referem-se a tópicos do texto. Os algarismos arábicos referem-se ao Capítulo e Versículo do Alcorão, por exemplo, 5:32 significa Capítulo 5, versículo 32.
I     1     Alcorão Al-Maidah 5:32
       2     Hadith narrado por Muslim, Abu Daud,Tirmidhi, Nasai
       3     Hadith narrado por Bukhari
II     4    Hadith narrado por Bukhari, Muslim
        5    Ditos do Califa Omar
        6    Alcorão As-Shura 42:41
        7    Alcorão Al-Hajj 22:41
III    8   Sermão do Profeta
        9      Hadith narrado por Bukhari, Muslim, Abu Daud, Tirmidhi, Nasai
        10    Do sermão do Califa Abu Bakr
        11    Do Sermão da Despedida, do Profeta
        12    Alcorão Al-Ahqaf 46:19
        13    Hadith narrado por Ahmad
        14    Alcorão Al-Mulk 67:15
        15    Alcorão Al-Zalzalah 99:7-8
IV    16    Alcorão An-Nisa 4:59
        17    Alcorão Al-Maidah 5:49
        18    Alcorão An-Nisa 4:148
        19    Hadith narrado por Bukhari, Muslim, Tirmidhi
        20    Hadith narrado por Bukhari, Muslim
        2l     Hadith narrado por Muslim, Abu Daud, Tirmdhi, Nasai
        22    Hadith narrado por Bukhari, Muslim, Abu Daud, Tirmidhi, Nasai
        23    Hadith narrado por Abu Daud, Tirmidhi
        24    Hadith narrado por Bukhari, Muslim, Abu Daud, Tirmidhi, Nasai
        25    Hadith narrado por Bukhari
V     26    Hadith narrado por Bukhari, Muslim
        27    Alcorão Al-Isra 17:15
        28    Alcorão Al-Ahzab 33:5
        29    Alcorão Al-Hujurat 49:6
        30   
 Alcorão An-Najm 53:28
        31    Alcorão Al Baqarah 2:229
        32    Hadith narrado por Al Baihaki, Hakim
        33    Alcorão Al-Isra 17:15
        34   
 Alcorão At-Tur 52:21
        35    Alcorão Yusuf 12:79
VI    36     Alcorão Al Ahzab 33:58
VII    37    Hadith narrado por Bukhari, Muslim, Abu Daud, Tirmidhi, Nasai
          38    Hadith narrado por Ibn Majah
VIII 39    Do Sermão da Despedida, do Profeta
         40    Alcorão Al-Hujurat 49:12
         41    Alcorão Al-Hujurat 49:11
IX    42    Alcorão At-Tawba 9:6
        43    Alcorão Al-Imran 3:97
        44    Alcorão Al-Baqarah 2:125
        45    Alcorão Al-Hajj 22:25
X    46    Alcorão Al Baqarah 2:256
        47    Alcorão Al-Maidah 5:42
        48    Alcorão Al-Maidah 5:43
        49    Alcorão Al-Maidah 5:47
XI    50    Alcorão As-Shura 42:38
        51    Hadith narrado por Ahmad
        52    Do sermão do Califa Abu Bakr
XII   53     Alcorão Al-Ahzab 33:60-61
       
 54     Alcorão Saba 34:46
         55    Hadith narrado por Tirmidhi, Nasai
         56    Alcorão An-Nisa 4:83
       
 57     Alcorão Al-Anam 6:108
XIII  58     Alcorão Al Kafirun 109:6
XIV 59    Alcorão Yusuf 12:108
         60    Alcorão Al-Imran 3:104
         61    Alcorão Al-Maidah 5:2
         62    Hadith narrado por Abu Daud, Tirmidhi, Nasai, Ibn Majah
XV  63     Alcorão Al-Maidah 5:120
        64  
 Alcorão Al-Jathiyah 45:13
        65  
 Alcorão Ash-Shuara 26:183
        66  
 Alcorão Al-Isra 17:20
        67  
 Alcorão Hud 11:6
        68  
 Alcorão Al-Mulk 67:15
        69  
 Alcorão An-Najm 53:48
        70  
 Alcorão Al-Hashr 59:9
        71  
 Alcorão Al-Maarij 70:24-25
        72  
 Ditos do Califa Abu Bakr
        73  
 Hadith narrado por Bukhari, Muslim
        74  
 Hadith narrado por Muslim
        75  
 Hadith narrado por Muslim, Abu Daud, Tirmidhi, Nasai
        76  
 Hadith narrado por Bukhari, Muslim, Abu Daud, Tirmidhi, Nasai
        77  
 Alcorão Al-Mutaffifin 83:1-3
        78  
 Hadith narrado por Muslim
        79  
 Alcorão Al-Baqarah 2:275
        80  
 Hadith narrado por Bukhari, Muslim, Abu Daud, Tirmidhi, Nasai
XVI 81     Alcorão Al Baqarah 2:188
         82    Hadith narrado por Bukhari
         83    Hadith narrado por Muslim
         84    Hadith narrado por Muslim, Tirmidhi
XVII   85    Alcorão At-Tawbah 9:105
           86    Hadith narrado por Abu Yala¾ Majma Al Zawaid
           87    Hadith narrado por Ibn Majah
           88    Alcorão Al-Ahqaf 46:19
           89    
 Alcorão At-Tawbah 9:105
           90    Hadith narrado por Tabarani¾ Majma Al Zawaid
           91    Hadith narrado por Bukhari
XVIII      92     Alcorão Al-Ahzab 33:6
XIX       93    Alcorão An-Nisa 4:1
            94    Alcorão Al-Baqarah 2:228
            95    Hadith narrado por Bukhari, Muslim,Abu Daud, Tirmidhi, Nasai
            96    Alcorão Ar-Rum 30:21
            97   
 Alcorão At-Talaq 65:7
            98   
 Alcorão Al-Isra 17:24
            99   
 Hadith narrado por Bukhari, Muslim,Abu Daud, Tirmidhi
            100  Hadith narrado por Abu Daud
            101  Hadith narrado por Bukhari, Muslim
            102  Hadith narrado por Abu Daud, Tirmidhi
            103  Hadith narrado por Ahmad, Abu Daud
XX         104  Alcorão At-Talaq 65:6
            105  Alcorão An-Nisa 4:34
            106  Alcorão At-Talaq 65:6
            107  Alcorão AtTalaq 65:6
            108  Alcorão Al-Baqarah 2:229
            109  Alcorão An-Nisa 4:12
            110  Alcorão Al-Baqarah 2:237
XXI       111   Alcorão Al-Isra 17:23-24
            112   Hadith narrado por Ibn Majah
            113    Alcorão Al-Imran 3:187
            114   Sermão da Despedida, do Profeta
            115   Hadith narrado por Bukhari, Muslim
            116   Hadith narrado por Bukhari, Muslim, Abu Daud, Tirmidhi
XXII        117   Hadith narrado por Muslim
             118    Alcorão Al-Hujurat 49:12
             119   Hadith narrado por Abu Daud, Tirmidhi
XXIII      120   Alcorão Al-Mulk 67:15
             121   Alcorão Al-Anam 6:11
             122   Alcorão An-Nisa 4:97
             123   Alcorão Al-Baqarah 2:217
             124   Alcorão Al-Hashr 59:9