"O direito ao desenvolvimento diz
que a acção internacional, inclusive por Estados mais ricos, para remediar as
desigualdades é uma obrigação, e não uma caridade" (Sérgio Vieira de Melo)[1]
Introdução
A ideia de que existe um conjunto de
direitos inalienáveis que todo o ser humano possui pelo simples facto de ser
humano, já vem de longe; no entanto, o tema dos Direitos Humanos ganhou especial
visibilidade a partir da segunda metade do séc. XX. A partir daqui o reconhecimento desses
direitos passa a ser afirmado internacionalmente através de tratados e
convenções internacionais e da incorporação da temática dos direitos humanos na
elaboração de política externa e interna de diversos Estados.
O fim do socialismo marxista nos países
do leste europeu e, por consequência, as transições políticas e constitucionais
nos países ex-aliados da URSS (nomeadamente na África sub-sahariana) deixaram
espaço a um caderno de exigências nesta matéria por parte dos países
industrializados e democráticos, agora principais parceiros na cooperação
internacional.
No presente trabalho procurarei analisar
o conceito de direito ao desenvolvimento, seu surgimento, sua importância na
actualidade e possíveis críticas que podemos fazer.
Esperamos assim contribuir, ainda que
modestamente, para motivar o interesse de outros para o estudo deste tema,
especialmente o direito ao desenvolvimento no contexto africano nesta era da
globalização.
1.
Breves considerações sobre o Direito ao
Desenvolvimento
O marco
histórico do direito ao desenvolvimento é a década de 1960, durante a fase de
descolonização. O conflito entre direitos econômicos, sociais e culturais
(herança socialista, sustentada pela então União Soviética) e os direitos civis
e políticos (herança liberal, sustentada pelos Estados Unidos) foi fruto de um
“sistema internacional de polaridades definidas”. Nesse contexto, surge “o
empenho do Terceiro Mundo de elaborar uma identidade cultural própria propondo
direitos de identidade cultural coletiva, como o direito ao desenvolvimento”.[2]
O conceito,
de direito ao desenvolvimento, foi abordado pela primeira vez em 1972 por Keba
Mbaye, Chefe de Justiça do Senegal, que introduziu o direito ao desenvolvimento
como direito humano e somente alguns meses após por Karel Vasak, que sustentou
ser o direito ao desenvolvimento parte da terceira geração de direitos humanos.[3]
As
definições de desenvolvimento segundo Jack Donnelly são diversas e controversas,
e podem dividir-se em dois grupos: aqueles que enfatizam o desenvolvimento
económico entendido em termos de crescimento e capacidades produtivas nacionais
e desenvolvimento humano, muito amplamente entendido[4], e sobre o qual nos
debruçaremos.
Para Jack
Donnelly desenvolvimento refere-se a crescimento económico sustentável medido
pelo PIB per capita; para este autor, a busca pelo desenvolvimento interage com
a busca dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos.[5]
A Declaração de 1986 sobre o Direito ao Desenvolvimento (resolução
da Assembleia Geral
41/128) proclama que “o direito ao desenvolvimento é um direito
humano inalienável por
meio do qual toda pessoa humana e todos os povos têm o direito de
participar, contribuir
para e usufruir do desenvolvimento econômico, social, cultural e
político, no qual todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais podem ser completamente
realizadas.”
2.
O que é o direito ao desenvolvimento?
Para Amartya Sen “o desenvolvimento consiste na eliminação de privações
de liberdade que limitam as escolhas e as oportunidades das pessoas de exercer
ponderadamente sua condição de cidadão”.[6]
Para este autor crescimento econômico e desenvolvimento humano não são
sinônimos. Pode-se dizer que crescimento e desenvolvimento são meio e fim:
crescimento é um dos “meios” para se atingir o desenvolvimento – “fim”.[7]
Sen concorda neste ponto com John Rawls, que coloca em primeiro lugar o bem-estar
individual, em detrimento do bem estar colectivo. “Cada pessoa possui direitos
inalienáveis que não podem ser transacionados em troca do bem-estar da
sociedade.[8]”
Segundo Isaiah Berlin[9]
o direito ao desenvolvimento seria um direito de liberdade positiva[10],
pois exige uma interferência externa (v.g. estadual), e a liberdade de
expressão segundo Berlin seria um direito de liberdade negativa, onde não
existe interferência nenhuma.
O artigo 1º da Declaração sobre o
Direito ao Desenvolvimento consagra o direito ao desenvolvimento como um direito humano inalienável em virtude do qual toda pessoa humana e todos
os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social,
cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar no qual todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados”[11]
Quem é o
titular desse direito? Qual é o objecto desse direito? Como é que podemos
garantir esses direitos?
O
titular do direito ao desenvolvimento pode ser uma pessoa física, bem como os
povos (Estados). Claro que é mais fácil equacionar o direito ao desenvolvimento
como um direito individual (o indivíduo enquanto sujeito passivo do direito),
pois este na prática se reduz aos direitos económicos, sociais e culturais.[12]
Por sua
vez, é difícil determinar o objecto do direito ao desenvolvimento, uma vez que
estes não se enquadram à estrutura dos direitos subjectivos. De uma forma geral
pode-se afirmar que esse objecto é uma conduta, a conduta de exigir e de fazer.[13]
Quanto a
garantia desse direito? Quem garante a protecção desse direito? O Direito ao
desenvolvimento é garantido pelo Estado (consagração de direitos civis,
políticos, económicos, sociais e culturais na Constituição).
E quando
não encontrem protecção na esfera interna, poderão buscar na esfera
internacional, como observa J.J. Gomes Canotilho, o Direito Internacional
clássico considerava o indivíduo como estranho, sendo recente a mudança de
perspectiva.[14]
É de
salientar aqui o pensador Norberto Bobbio quando afirma que os direitos
positivos universais representam os direitos do cidadão daquela cidade que não
tem fronteiras porque compreende toda humanidade…os direitos do homem enquanto
cidadão do mundo.[15] Criando-se assim uma
espécie de sociedade civil internacional, permitindo que se recorra desta forma
às instâncias judiciais internacionais como garantia dos direitos humanos.
3.
A importância do Direito ao
Desenvolvimento na actualidade
Actualmente o direito ao desenvolvimento
tem sido apontado como um dos mais importantes direitos, direito sem o qual,
dificilmente poderemos concretizar os outros.
A Declaração das Nações Unidas sobre o Direito ao Desenvolvimento de
1986, corretamente situa o ser humano como sujeito central do processo de
desenvolvimento. Reclamando um maior fortalecimento na inter-relação entre
democracia, desenvolvimento e direitos humanos em todo o mundo, a Declaração de
Viena, ao afirmar com firmeza os termos daquela Declaração, contribuiu
grandemente para dissipar dúvidas que porventura pudessem persistir, e com a
Declaração de Viena, insere-se o direito ao desenvolvimento definitivamente no
universo dos Direitos Humanos Universais.[16]
A Declaração sobre Direito ao Desenvolvimento elege a cooperação entre
os Estados em
todos os domínios como instrumento para facilitar na concretização do
direito ao desenvolvimento e eliminação dos obstáculos ao desenvolvimento. Os
Estados participantes na aprovação de declaração tinham plena consciência de
que o desenvolvimento pleno da humanidade, isto é, o desenvolvimento que
respeita o econômico, social, cultural e político, exige uma ação global de
Estados e da comunidade internacional. Desta forma, o parágrafo primeiro e
décimo da Conferência de Viena de 1993[17]
que estabelece o consenso sobre o direito ao desenvolvimento como um direito
humano universal e inalienável, reafirma a obrigação de todos os Estados
cooperarem para promover o desenvolvimento humano.[18]
Como afirma a Declaração
sobre o Direito ao Desenvolvimento, a pessoa humana é o sujeito central do
desenvolvimento.[19]
O desenvolvimento deve ser
encarado como um meio para a realização de todos os direitos humanos, mas, a
falta de desenvolvimento não poderá ser invocada como justificativa para se
limitar os direitos humanos internacionalmente reconhecidos.
Cabe aos Estados cooperar
uns com os outros para garantir o direito ao desenvolvimento e eliminar
obstáculos ao mesmo. A comunidade internacional deverá promover uma cooperação
internacional eficaz, visando à realização do direito ao desenvolvimento e à
eliminação de todas as formas de obstáculos do direito ao desenvolvimento.[20]
4.
O Direito ao Desenvolvimento enquanto um
Direito Humano
Em 1993, em Viena, os 171 países membros da ONU reuniram-se para
discutir a questão e elaborar uma Convenção Internacional sobre o tema. Além
disso, um total de 813 organizações não-governamentais (ONGs) participaram como
observadoras e outras 2 mil organizaram um fórum paralelo.[21]
Na Conferência de Viena, novos temas foram abordados e novos
direitos foram reconhecidos; foi criado
o Alto Comissariado dos Direitos Humanos com a finalidade de articular as ações
das diversas agências da ONU que lidavam com o tema;
O principal mérito dessa conferência deve-se, sobretudo, à sua
representatividade, que “conferiu abrangência inédita aos direitos humanos, ao
reafirmar, por consenso, sua universalidade, indivisibilidade, interdependência
e inter-relacionamento.[22]
A Conferência de Viena de 1993[23]
estabeleceu o consenso sobre o direito ao desenvolvimento como um direito
humano universal e inalienável, e reafirmou a obrigação de todos os Estados
cooperarem para promover o desenvolvimento humano.
5.
África e o Direito ao Desenvolvimento
Ainda no âmbito da OUA[24], em
1981, África aprova a Carta Africana dos Direitos do Homem
e dos Povos, a qual viria a entrar em vigor em 1986. No caso dos países de
expressão portuguesa pertencentes à SADC, Moçambique ratificou-a em 1989 e
Angola em 1990. De entre os direitos consagrados na Carta, permitimo-nos
destacar o direito ao Desenvolvimento “ Todos os povos têm direito ao seu desenvolvimento económico,
social e cultural, no estrito respeito da sua liberdade e da sua identidade, e
ao gozo igual do património comum da humanidade. Os Estados têm o dever,
separadamente ou em cooperação, de assegurar o exercício do direito ao
desenvolvimento.”[25]
É de notar que a CADHP[26] já se
referia em 1981 sobre o direito ao desenvolvimento, muito antes da Declaração
de 1986 e da Conferência de Viena de 1993.
A Carta estabelece, no seu artº 30º, a criação de uma Comissão Africana
dos Direitos do Homem e dos Povos, “encarregada de promover os direitos do
homem e dos povos e de assegurar a respectiva protecção em África”[27].
6.
Análise Crítica do Direito ao
Desenvolvimento
Actualmente, a doutrina não é unanime em
aceitar a existência dos direitos de solidariedade, mas especificamente o
direito ao desenvolvimento, enquanto um direito humano universal, havendo
controvérsia quanto à sua natureza e o seu rol.[28]
Como afirma Guy Haarscher “a 3ª geração
de direitos humanos (direitos de solidariedade) são direitos extremamente
vagos.”[29]
A introdução desses novos direitos,
(especialmente o direito ao desenvolvimento) mesmo que seja muitas vezes
testemunho de uma boa vontade respeitável, ameaça enfraquecer decisivamente a exigência
dos direitos do homem no geral.[30]
J. Rivero defende que para que os
direitos do homem possuam um significado preciso, são necessárias quatro
condições bem definidas,[31]
as quais passamos a citar:
Ø
Um
titular que possa beneficiar desses direitos;
Ø
Um
objecto que dê um conteúdo ao direito;
Ø
Uma
oponibilidade que permita que o titular faça valer o seu direito;
Ø
E
uma sanção.
Sem os critérios acima enumerados não se
pode falar de direitos humanos no sentido estrito; e os direitos de 3ª geração
(de solidariedade – especialmente o direito ao desenvolvimento) não respondem a
nenhum destes critérios.[32]
Para Philip Alston[33]
existem seis critérios para que os direitos sejam considerados direitos
humanos, que passamos a citar:
Ø Reflectir um
importante valor social;
Ø Ser relevante;
Ø Ser elegível
para reconhecimento com base numa interpretação das obrigações estipuladas na
carta das Nações Unidas, numa reflexão a propósito de normas jurídicas
costumeiras, ou nos princípios gerais de direito;
Ø Ser consistente
com o sistema existente de direito internacional relativo aos direitos humanos,
e não meramente repetitivo;
Ø Ser capaz de
alcançar um muito alto nível de consenso internacional;
Ø Ser compatível,
ou ao menos não claramente incompatível com a prática comum dos Estados;
Ø Ser suficientemente
preciso para dar lugar a direitos e obrigações identificáveis.
Por sua vez Robert Alexy[34]
defende para que os direitos sejam considerados e inscritos entre os direitos
dos homens, é necessário que:
Ø Seja um direito
universal;
Ø Seja um direito
moral;
Ø Seja protegido
pelo direito positivo estadual;
Ø Seja um direito
de fundamental importância;
Ø Seja um direito
abstracto.
“Não há desenvolvimento sem Direitos
Humanos” (Navi Pillay)
Conclusão
Para Amartya Sen, é impossível vislumbrar o desenvolvimento sem
liberdade; Sem liberdade, não há bem-estar e como o bem-estar é o próprio
fundamento da economia, sem liberdade não há economia.[35]
Sen concorda neste ponto com John Rawls, que coloca em primeiro lugar o bem-estar
individual, em detrimento do bem estar colectivo. “Cada pessoa possui direitos
inalienáveis que não podem ser transacionados em troca do bem-estar da
sociedade.[36]”
com isto Rawls defende que os direitos estão hierarquizados havendo direitos
mais importantes que outros e coloca o indivíduo antes da colectividade.
Segundo Isaiah Berlin o direito ao desenvolvimento seria um direito de
liberdade positiva[37]
pois exige uma interferência externa (v.g. estadual), logo segundo Rawls este
seria um direito menos importante que o direito à liberdade de expressão por
exemplo, que segundo Berlin seria um direito de liberdade negativa, onde não
existe interferência nenhuma.
Com isso queremos expor que o direito ao desenvolvimento exige uma maior
intervenção dos Estados, tornando-o um Estado Intervencionista e de bem-estar. O Caminho da Servidão, de Friedrich Hayek, condena o Estado intervencionista e ataca qualquer
limitação dos mecanismos de mercado por parte do Estado, que considera uma
ameaça letal à liberdade, não somente econômica, mas também, política, Hayek acusa ainda o planeamento e o
Estado providência de levarem à tirania.[38]
Agora, a pergunta que fica é, quando falamos de
direito ao desenvolvimento estamos a falar do desenvolvimento económico[39]
ou de desenvolvimento humano, ou de ambos? Ou como defende A. Sen que
crescimento económico não é sinónimo de desenvolvimento humano.[40]
Eu concordaria com A. Sen neste ponto, e acrescentaria que embora não sendo
sinónimos não podem ser analisados separadamente.
Na minha modesta opinião, o direito ao desenvolvimento é um verdadeiro
direito humano universal, [41]
e a Conferencia de Viena de 1993 deixou
esse facto bastante claro, trazendo o consenso sobre o direito ao
desenvolvimento como um direito humano universal e inalienável, e reafirmando a
obrigação de todos os Estados em cooperarem para promover o desenvolvimento
humano.
Contudo, os problemas que se colocam são com a sua protecção. O que
adianta consagrar direitos humanos, se depois não formos capazes de
garanti-los? Aquele direito transformar-se-á em letra morta.
O desenvolvimento deve ser um processo global e geral (económico e
humano) cujo sujeito principal é a pessoa humana e cuja finalidade é a plena
realização desta em todos seus aspectos dentro das comunidades locais,
nacionais e internacionais.
Não existe um modelo de
desenvolvimento a seguir pelos países; mas, todos os países do mundo devem
considerar um modelo de desenvolvimento que contemple o indivíduo, e a colectividade,
como sujeitos centrais do direito ao desenvolvimento.
Sou obrigada a concordar com Navi
Pillay,[42]
(“Não há desenvolvimento sem Direitos Humanos”)[43],
Sem o reconhecimento dos direitos humanos e sem liberdade de direitos, (liberdade
de fazer, estar, agir, …) o que podemos desenvolver?
[1] Funcionário da Organização das
Nações Unidas (ONU) por
34 anos e Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos desde 2002. Morreu em Bagdad, juntamente com outras 21
pessoas, vítima de atentado atribuído (não comprovado) à Al Qaeda
contra a sede local da ONU.
[2] Cfr. Manoel Messias Peixinho e Suzani Andrade
Ferraro,
Direito ao Desenvolvimento como Direito Fundamental, in www.dhnet.org.br/dados/apostila/dh/br/auladh/aula4.html, consultado em
04.06.2012
[3] Idem.
[4] Cfr. Jack Donnely, Direitos Humanos,
Democracia e Desenvolvimento, in www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/.../26194-26196-1-PB.pdf, pág. 25 e ss.
[5] Idem.
[6] Crf. Amartya Sen, Desenvolvimento como liberdade, São Paulo: Companhia das Letras, 1999, pág. 10.
[7]
Idem.
[8] Cfr. John Rawls, Uma Teoria de Justiça, Ed. Martins Fontes, São Paulo, Brasil, 2000,
pág 7 e ss.
[9] Cfr. Isaiah Berlin,Two Concepts of Liberty, Four Essays on Liberty,Oxford,
University Press, 1969.
[10] A liberdade negativa é a liberdade
interpretada como a ausência de constrangimentos ou obstáculos à ação
individual. A liberdade positiva é a liberdade interpretada com uma noção de
autogoverno moral ou autodeterminação do indivíduo enquanto membro de um grupo.
[11] Cfr. Declaração sobre o Direito ao
Desenvolvimento de 04 de Dezembro de 1986.
[12] Cfr. Manuel Gonçalves Ferreira Filho, Direitos Humanos Fundamentais, Editora
Saraiva, 12ª Edição, 2010, pág. 84.
[13] Idem.
[14] Cfr. J.J.Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6ª edição,
Almedina, Coimbra, 1993, pág. 669.
[16] Cfr. preâmbulo da Declaração de Viena
de 1993.
[17] Cfr. A Declaração de Viena de 1993,
sobre Direitos Humanos.
[18] Cfr. Enciclopédia Âmbito Jurídico in www.ambito-
juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5912,
consultado em 4 de Junho de 2012.
[19] Cfr. nº 1 do artigo 2º da Declaração de
Direito ao Desenvolvimento de 4 de Dezembro de 1986.
[20] Cfr. Paragrafo 4º do artigo 10º da
Declaração de Viena de 1993.
[21] Rossana
Rocha Reis, Os Direitos Humanos e a Política Internacional in www.scielo.br/pdf/rsocp/n27/04.pdf,
pág. 36 e ss, consultado em 04 de Junho de 2012.
[22] Idem.
[23] Cfr. A Declaração de Viena de 1993,
sobre Direitos Humanos.
[24] Organização da Unidade
Africana, hoje UA (União Africana).
[25] Maria José Morais Pires, Carta Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos, Documentação e Direito Comparado nº 79/80, 1999,
in http://www.gddc.pt/actividade-editorial/pdfs-publicacoes/7980-b.pdf
[26] Carta Africana dos
Direitos do Homem e dos Povos.
[27]
Das competências e do processo – artº 45º e ss.
[28] Manuel Gonçalves Ferreira Filho, op. cit., pág. 75.
[29] Cfr. Guy Haarscher, A Filosofia dos Direitos do Homem,
Instituto Piaget, 1993, pág. 51
[30] J.
Rivero apud Guy Haarscher, op cit.,
pág. 51.
[31] Idem.
[32] Ibidem.
[33] Philip Alston apud Manuel Gonçalves Ferreira Filho, op
cit., pág. 86.
[34] Robert Alexy apud Manuel Gonçalves Ferreira Filho, op cit., pág. 87.
[35] Amartya Sen, op.cit., pág 50 e ss.
[36] Cfr.
John Rawls, op cit.
[37] Cfr. Isaiah Berlin, op cit.
[39] Como defende J. Donnelly.
[40] Cfr. Amartya Sen, op.cit,.
[41] Isto a Declaração de 1986
e a de Viena de 1993 não deixam qualquer dúvida.
[42] É Alta Comissária das
Nações Unidas para os Direitos Humanos.
[43] Cfr. www.unric.org/pt/objectivos-do-desenvolvimento-do-milenio, consultado em 04 de Junho de 2012.
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