Princípio de Estado de Direito

" A República de Moçambique é um Estado de Direito, baseado no pluralismo de expressão, na organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do homem"

(Artigo 3º da CRM)

quinta-feira, 14 de março de 2013

FINS DO DIREITO, NO CONTEXTO DE UM ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO E SOCIAL



I.                Fins do Direito, no contexto de um Estado de Direito democrático e social


1.1.Princípio de Estado de Direito
Estado de direito…  (art.º 3.º da CRM)[1].
O estado de direito pressupõe 3 elementos fundamentais, são eles:
  a) A ideia de que o Estado se subordina a princípios que o transcendem;
  b) a ideia de que o poder político está efectivamente limitado;
  c) a ideia de subordinação a valores inerentes á dignidade da pessoa humana, em síntese, direitos fundamentais.
Estas três ideias poder-se-ão considerar como o núcleo da subordinação do Estado ao Direito.
1.2.Princípio da universalidade (art.º35.º da CRM). Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, ou seja, todos têm todos os direitos e deveres. O princípio da universalidade diz respeito aos destinatários das normas, é essencialmente quantitativo.

1.3.Princípio da igualdade (art.º35.º da CRM). Todos (ou, em certas condições, só alguns) têm os mesmos direitos e deveres. O princípio da igualdade diz respeito ao conteúdo das normas, é, essencialmente qualitativo. Entre a igualdade perante a lei, dos primeiros tempos do constitucionalismo, e a actual admissibilidade de políticas intencionalmente discriminatórias visando a produção de uma igualdade fáctica.

1.4.Princípio da proporcionalidade (56.º/2 da CRM). Este princípio é, hoje, a referência fundamental do controlo da actuação dos poderes públicos num Estado de Direito (cfr. art.º 3.º da CRM), assumindo, particularmente no âmbito dos limites aos direitos fundamentais, o papel de principal instrumento de controlo da actuação restritiva da liberdade individual.

II.             Os Fins do Estado
Antes de enumerarmos os diversos fins prosseguidos pelo Estado, importa que nos debrucemos antes  pelo  significado do Estado. O que é o Estado?

2.1. Conceito de Estado
O Estado “é uma comunidade com território próprio, com súbditos próprios e com poder supremo de governo próprio” . “A totalidade destes três elementos é necessária para a existência do Estado; quando falta algum deles, não há Estado, mas apenas formas subordinadas a um estado” (Jellinek).

2.2.Elementos Constitutivos do Estado
Os autores que se debruçam sobre esse assunto, defendem que para possa falar-se da existência de um Estado é necessário que o mesmo esteja preenchido pelos seguintes elementos:
  a) Território: O território como espaço físico, delimitado por fronteiras, como espaço de jurisdição, como terra, como solo, sub-solo, espaço aéreo e, hoje também, como zona económica exclusiva marítima, com os seus recursos geográficos, que pode ser contínuo ou descontínuo, exíguo ou extenso.

  b) Governo e aparelho administrativo (poder político):
  O Estado como “monopólio da coacção física legítima” (Max Weber), com:
  - Burocracia militar: recrutamento de força armada e policial;
  - Burocracia administrativa civil: corpo de funcionários públicos;
  - Sistema de cobrança de impostos;
  - Legislação própria;
  - Diplomacia e representação externa;
  A primeira característica essencial de um poder de governo autónomo é, portanto, o que se baseia nas suas próprias leis, e não em leis alheias.
  Uma comunidade sem leis próprias, sem governo próprio ou tribunais próprios não é um estado; se falta um desses elementos não responde ao conceito de Estado”(Jellinek).

c) O Povo (comunidade de povo, identidade nacional, Estado-Nação).
  O povo como realidade étnica (uni ou pluri) com continuidade histórica, como comunidade dos súbditos ou cidadãos de um Estado, como sujeito de soberania, como Nação (uma cultura, uma história, uma língua, uma religião).

2.3. Fins prosseguidos pelo Estado
Em termos abstractos, no Estado contemporâneo consideram-se como fins a serem prosseguidos pelo Estado:
  a) A Segurança: que pode ser interna ou externa, e individual quando reconhecido a determinado cidadão.
  b) A justiça: conjunto de regras capaz de consensualmente estabelecer uma nova ordem, e assim satisfazer uma aspiração por todos sentida.
  Abrange duas realidades distintas: a justiça comutativa (nos termos do qual o Estado deve garantir que cada qual receba nas relações recíprocas, de acordo com a prestação que efectuou a certos ou certos concidadãos;
  Impede situações de dependências ou desigualdades nas relações entre as pessoas (v.g : relações contratuais).
  A justiça distributiva (segundo a qual cada cidadão deve receber proventos da colectividade de acordo com o tipo de actividade produtiva que permanentemente lhe presta, ou a situação social de carência em que se encontra. Implica o reconhecimento do princípio da igualdade, tratar igual o que é igual, e desigual o que é desigual.
  Por vezes fala-se em justiça redistributiva porque visa corrigir desigualdades existentes (por exemplo, impondo encargos maiores aos mais favorecidos para reequilibrar a situação dos mais carenciados.
  c) Bem – Estar económico, social e cultural, que consiste na promoção das condições de vida dos cidadãos em termos de garantir o acesso em condições sucessivamente aperfeiçoadas, a bens e serviços considerados fundamentais pela colectividade (v.g. educação, saúde, segurança social…)



[1] Cfr. art. 3º da Constituição da República.

Sem comentários:

Enviar um comentário