I.
Fins do Direito, no contexto de um
Estado de Direito democrático e social
1.1.Princípio de Estado de Direito
Estado
de direito… (art.º 3.º da CRM)[1].
O
estado de direito pressupõe 3 elementos fundamentais, são eles:
a)
A ideia de que o Estado se subordina a princípios que o transcendem;
b)
a ideia de que o poder político está efectivamente limitado;
c)
a ideia de subordinação a valores inerentes á dignidade da pessoa humana, em
síntese, direitos fundamentais.
Estas
três ideias poder-se-ão considerar como o núcleo da subordinação do Estado ao
Direito.
1.2.Princípio
da universalidade (art.º35.º
da CRM). Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres
consignados na Constituição, ou seja, todos têm todos os direitos e deveres. O
princípio da universalidade diz respeito aos destinatários das normas, é
essencialmente quantitativo.
1.3.Princípio
da igualdade (art.º35.º da CRM). Todos (ou, em certas
condições, só alguns) têm os mesmos direitos e deveres. O princípio da
igualdade diz respeito ao conteúdo das normas, é, essencialmente qualitativo.
Entre a igualdade perante a lei, dos primeiros tempos do constitucionalismo, e
a actual admissibilidade de políticas intencionalmente discriminatórias visando
a produção de uma igualdade fáctica.
1.4.Princípio
da proporcionalidade (56.º/2 da CRM). Este princípio é,
hoje, a referência fundamental do controlo da actuação dos poderes públicos num
Estado de Direito (cfr. art.º 3.º da CRM), assumindo, particularmente no âmbito
dos limites aos direitos fundamentais, o papel de principal instrumento de
controlo da actuação restritiva da liberdade individual.
II.
Os
Fins do Estado
Antes
de enumerarmos os diversos fins prosseguidos pelo Estado, importa que nos debrucemos antes pelo significado do Estado. O que é o Estado?
2.1. Conceito de Estado
O
Estado “é uma comunidade com território próprio, com súbditos
próprios e com poder supremo de governo próprio” . “A totalidade destes
três elementos é necessária para a existência do Estado; quando falta algum
deles, não há Estado, mas apenas formas subordinadas a um estado” (Jellinek).
2.2.Elementos Constitutivos do Estado
Os
autores que se debruçam sobre esse assunto, defendem que para possa falar-se da
existência de um Estado é necessário que o mesmo esteja preenchido pelos
seguintes elementos:
a) Território: O território como espaço
físico, delimitado por fronteiras, como espaço de jurisdição,
como terra, como solo, sub-solo, espaço aéreo e, hoje
também, como zona económica exclusiva marítima, com os seus recursos
geográficos, que pode ser contínuo ou descontínuo, exíguo ou
extenso.
b)
Governo e aparelho administrativo (poder político):
O
Estado como “monopólio da coacção física legítima” (Max Weber), com:
-
Burocracia militar: recrutamento de força armada e policial;
-
Burocracia administrativa civil: corpo de funcionários públicos;
-
Sistema de cobrança de impostos;
-
Legislação própria;
-
Diplomacia e representação externa;
A
primeira característica essencial de um poder de governo autónomo é, portanto,
o que se baseia nas suas próprias leis, e não em leis alheias.
Uma
comunidade sem leis próprias, sem governo próprio ou tribunais próprios não é
um estado; se falta um desses elementos não responde ao conceito de
Estado”(Jellinek).
c)
O Povo (comunidade de povo, identidade nacional,
Estado-Nação).
O povo
como realidade étnica (uni ou pluri) com continuidade histórica, como
comunidade dos súbditos ou cidadãos de um Estado, como sujeito de soberania,
como Nação (uma cultura, uma história, uma língua, uma religião).
2.3.
Fins prosseguidos pelo Estado
Em
termos abstractos, no Estado contemporâneo consideram-se como fins a serem
prosseguidos pelo Estado:
a)
A Segurança: que pode ser interna ou
externa, e individual quando reconhecido a determinado cidadão.
b)
A justiça: conjunto de regras capaz
de consensualmente estabelecer uma nova ordem, e assim satisfazer uma aspiração
por todos sentida.
Abrange
duas realidades distintas: a justiça comutativa (nos termos do qual o Estado
deve garantir que cada qual receba nas relações recíprocas, de acordo com a
prestação que efectuou a certos ou certos concidadãos;
Impede
situações de dependências ou desigualdades nas relações entre as pessoas (v.g :
relações contratuais).
A
justiça distributiva (segundo a qual cada cidadão deve receber proventos da
colectividade de acordo com o tipo de actividade produtiva que permanentemente
lhe presta, ou a situação social de carência em que se encontra. Implica o
reconhecimento do princípio da igualdade, tratar igual o que é igual, e
desigual o que é desigual.
Por
vezes fala-se em justiça redistributiva porque visa corrigir desigualdades
existentes (por exemplo, impondo encargos maiores aos mais favorecidos para
reequilibrar a situação dos mais carenciados.
c)
Bem – Estar económico, social e cultural,
que consiste na promoção das condições de vida dos cidadãos em termos de
garantir o acesso em condições sucessivamente aperfeiçoadas, a bens e serviços
considerados fundamentais pela colectividade (v.g. educação, saúde, segurança
social…)
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